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Sexta, 29 de março de 2024

O ADVOGADO PODE FALAR COM O CLIENTE DO ADVERSO?

Capturar

Por Marcos Alencar (23/02/15)

O tema em questão é escasso, mas corriqueiro no dia a dia das relações processuais trabalhistas. Não é difícil que o advogado da empresa, ao chegar no local da audiência, trate diretamente com o reclamante (ex-empregado) sobre uma proposta de acordo. O advogado do reclamante, ao chegar após este contato, reclama (com razão) que houve falta de ética do colega advogado que não esperou pela presença dele.

Analisando o tema, temos no Código de Ética da Advocacia o art. 34, inciso VIII, ” estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;”, portanto, é sim infração disciplinar o tal contato. O advogado empresarial, neste exemplo dado, incorreu em violação ao dispositivo, mesmo que ele ache que a tal conversa visou apenas gerar uma aproximação ao bem maior do processo, um acordo.

Outra passagem que ocorre muito nesta relação entre adversários, é o contato direto entre às partes, evitando a participação de advogados. O ex-patrão procura o ex-empregado para uma conversa, ou vice-versa. Neste caso, não existe o que se falar de violação a ética do advogado, pois evidente que ele não tem poder de comando sobre o cliente. Mesmo nos casos em que o advogado está ciente (previamente) que isso vai acontecer, não cabe a ele advogado estar avisando ao advogado do adverso. Temos que considerar o dever de lealdade do advogado com o seu cliente e que este contato direto entre as partes, não é ilegal, não gera nenhum ilícito.

Em síntese, a melhor forma de aproximação para um acordo é agir com bom senso e retidão de conduta, permitindo que a parte adversa e seu advogado, juntos, realmente reflitam se não é melhor a conciliação do que a disputa no processo. Na medida em que um dos advogados se sente de fora deste contexto, a tendência é que ele “reme contra a maré” e com isso atrapalhe e muito o fechamento da negociação.

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