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Sexta, 29 de março de 2024

A NOVA PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS DO FGTS.

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Por Marcos Alencar (26/01/15)

Na data de 13/11/2014, o STF (por maioria de votos) disse que a prescrição para cobrar o FGTS em atraso ou não depositado, não difere das demais verbas trabalhistas, ou seja, é de cinco anos. Apesar disso, o Ministro Gilmar Mendes, relator da decisão, fez constar do seu voto uma cláusula de modulação “ex nunc”, que quer dizer que a decisão gera efeitos a partir de então, não retroagindo. Segundo o Ministro relator, isso é necessário porque a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, já estavam consolidadas em afirmar que a prescrição do FGTS era de trinta anos, logo, em homenagem a segurança jurídica nada mais sensato do que criar a modulação (regra de transição).

Abrindo um parênteses, o entendimento de que o FGTS deveria ter uma prescrição diferente dos demais direitos trabalhistas, surge na interpretação de alguns doutrinadores de renome que defendem que a parcela não tem natureza apenas trabalhista, mas sim de cunho também previdenciário, pois visa amparar o tempo de serviço da pessoa do trabalhador. Neste escopo, foram defendidos pontos de vista diversos, os quais convergindo sempre para legislação própria da previdência social (direito previdenciário e não trabalhista) que possui regra prescricional de 30 anos. O fato é que tudo isso foi alterado com a decisão do Supremo de 13/11/2014, que declara o FGTS como um direito trabalhista e afirma que ele como as demais parcelas do contrato de trabalho, somente podem ser exigidas dos últimos 5 anos, a contar da data da propositura da ação.

A grande dúvida é como aplicar a decisão do STF no caso concreto? Bem, antes de adentrarmos a esta polêmica, me recordo da Constituição Federal de 1988 quando disse que a prescrição do direito de ação continuaria por 2 anos mas a prescrição do que poderia ser reclamado passaria de 2 anos para 5 anos. Tal alteração não foi também de imediato, porque este direito de cobrar direitos dos últimos 5 anos passou a poder ser exercido somente em outubro de 1993, cinco anos após a vigência da Constituição Federal. Os efeitos foram também “ex nunc” que quer dizer para frente, futuro, surgem após a mudança e sem direito a retroagir a regra, em suma, a regra anterior vale até a data da nova regra, da mudança. Agora com este caso do FGTS e o Supremo, ocorre a mesma coisa.

A decisão do STF de 13/11/2014 somente será plenamente aplicada na data de 13/11/2019, porque ela surte efeitos da sua existência para frente, não retroage. O Ministro Gilmar Mendes deu um exemplo que facilita este entendimento, ele diz que se um trabalhador tem FGTS atrasado por 27 anos na data da decisão do STF (13/11/14), ele terá direito de cobrar os 30 anos, por que 27 anos + 3 anos = 30 anos, estes 3 anos é cabível de ser considerado dentro do interregno de 5 anos, considerando de 13/11/2014 a 13/11/2019 (5 anos). Porém, se o trabalhador tem FGTS atrasado de 23 anos e precisará de mais 8 anos para totalizar os 30 anos de cobrança, este não terá mais este direito e somente poderá retroagir 5 anos, pois ao ajuizar a ação já na nova regra, apenas poderá o trabalhador contar com 5 anos. Ressalte-se que estes exemplos servem para as pessoas que ajuizarem ações a partir de 13/11/2014, pois as ações que vinham em curso, em nada serão atingidas, aplicando a elas a regra antiga, de contagem de 30 anos.

Para darmos mais uma exemplo, visando facilitar a compreensão, se o contrato de trabalho vinha transcorrendo desde janeiro de 1990 e nunca houve por parte do empregador depósito do FGTS, resolvendo o empregado promover uma reclamação trabalhista em 14/11/2014, 1 dia após a decisão do STF, ele terá direito de reclamar somente os 5 últimos anos, porque de 1990 até 2014 somam-se 24 anos e estes com mais 5 anos (período que se projeta pela decisão do STF), somados, não serão alcançados os 30 anos, mas apenas 29 anos, logo, somente poderá aplicar a prescrição dos últimos 5 anos.

Seguindo o mesmo exemplo, apenas alterando o início do tempo de serviço, se considerarmos que o contrato de trabalho começou em 1987, neste caso poderá ser cobrado os últimos 30 anos, pois serão considerados (antes da decisão do STF) 27 anos e estes somados com mais 3 anos, totaliza-se os 30 anos. Considerando que a decisão do STF (de 13/11/2014) somente estará consolidada em 13/11/2019, este trabalhador do segundo exemplo poderá contar 27 anos (pela regra antiga de contagem da prescrição (30 anos) e utilizar mais 3 anos pela regra nova (que tem como limite 5 anos), do STF, e com isso (somando a regra antiga e a atual) ele consegue somando-se as duas regras atingir aos 30 anos para fins de retroagir e cobrar as parcelas do FGTS não depositadas.

É importante lembrar que o direito de ação para cobrança do FGTS não foi alterado, continua sendo de 2 anos após o término do vínculo de emprego e quanto a poder ou não retroagir, vai depender desse cálculo modulador que demos nos exemplos.

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