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Terça, 19 de março de 2024

A lavagem do uniforme é obrigação de quem?

Capturar

Por Marcos Alencar (14.01.15)

No final de 2011 me posicionei sobre este polêmico tema. Na oportunidade avaliando os fundamentos da decisão do Processo: RR-19200-60.2009.5.04.0771, me manifestei contrário a posição defendida no Acórdão, pelos seguintes motivos:

i) Não considero a lavagem da roupa pelo empregado como risco da atividade, portanto, não é do empregador tal ônus. Não se trata aqui de uma lavagem específica e nem industrial, mas caseira, doméstica;
ii) O contrato de trabalho é um contrato realidade. Se no ato da contratação ficou estabelecido que o empregado deve cuidar e comparecer ao local de trabalho devidamente asseado, com a sua roupa em condições de uso, entendo que cabe a ele o ato de lavá-la rotineiramente;
iii) Que o ato da empresa fornecer um uniforme, beneficia o empregado, pois ele deixa de usar as suas próprias vestimentas no trabalho. O fato de lavar a roupa é irrelevante, porque sendo da empresa ou não, ele teria que fazê-lo;
iv) Nem sempre o uniforme é reaproveitado. Na medida em que a roupa é entregue e o empregado passa a utilizá-la, a mesma após esta fase de uso vai para o lixo. Portanto, o que o trabalhador lava é a roupa entregue pelo empregador mas que na prática é como se fosse dele empregado;
v) Não existe nenhum ilícito por parte da empresa, ao determinar que o empregado compareça ao serviço com o uniforme limpo. Esta situação é razoável. Este post que me refiro, estou transcrevendo ele ao final deste. O mesmo foi reeditado em 07/06/13.

Em 12/01/15, ressurge a polêmica com a decisão da Quinta Turma do TST que transcrevo o trecho do v. Acórdão:

(INÍCIO DA TRANSCRIÇÃO)

“3. LAVAGEM DE UNIFORME.

Em relação à lavagem de uniforme, consignou o Tribunal Regional:

“É entendimento desta Turma que os gastos decorrentes da higienização do uniforme de trabalho, de uso exigido para a prestação dos serviços, como no presente caso, devem ser suportados pelo empregador, na forma do artigo 2º da CLT. Mais do que condição mínima de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal do trabalhador, como intenta a reclamada, a limpeza do uniforme integra os custos do empreendimento aos quais se destina a empresa, que não podem ser transferidos ao empregado. De fato, embora não haja prova do total dos gastos realizados pelo autor para a limpeza do uniforme, é certo que tal ocorria, o que autoriza a reparação. Mantenho a condenação e o valor fixado na origem, o qual se mostra, a propósito, inferior aos valores fixados por este Relator em casos similares. Nego provimento.”

A Reclamada aduz que não existe qualquer previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de eventuais gastos com a limpeza do uniforme dos empregados. Aponta violação aos artigos 5º, II, da Constituição, 458, § 2º e 818 da CLT e 333, I, do CPC. Colaciona arestos à divergência.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, sendo o empregado obrigado a usar o uniforme fornecido pela Reclamada, as eventuais despesas com a sua higienização devem ser suportadas pelo empregador, uma vez que é dele o risco da atividade econômica, conforme preceitua o artigo 2º da CLT. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

“RECURSO DE REVISTA. (…) 2. INDENIZAÇÃO PELA
LAVAGEM DO UNIFORME. A exigência de utilização de uniforme obriga o empregador a arcar com os custos de sua conservação e limpeza, uma vez que os riscos da atividade econômica devem por ele ser suportados, a teor do art. 2º da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR – 1090-79.2012.5.04.0812, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/11/2014) “RECURSO DE REVISTA (…) INDENIZAÇÃO – LAVAGEM DE UNIFORME A condenação das Reclamadas ao ressarcimento das despesas com lavagem do uniforme, levando-se em conta que sua utilização é imposição, autoriza-se pela alteridade própria do contrato de trabalho. Não se pode impor ao empregado o custo decorrente da obrigação do empregador de primar pelo asseio e higiene do estabelecimento. Precedentes. (…)” (RR – 12-47.2012.5.04.0522, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 31/10/2014)
“(…). 2. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, sendo o empregado obrigado a utilizar o uniforme fornecido pelo Empregador, as eventuais despesas que o obreiro venha a suportar com a sua higienização devem ser suportadas pelo Empregador, visto que é dele o risco do empreendimento, na forma do art. 2º da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (…).” (RR – 391-69.2012.5.04.0204 , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 30/05/2014) Ante o exposto, não conheço.

(FIM DA TRANSCRIÇÃO)

//

Analisando as razões deste novo julgamento, mantenho a minha total discordância quanto ao que está consignado no v. Acórdão e transcrevo decisão da PRÓPRIA QUINTA TURMA DO TST, que diz EXATAMENTE O CONTRÁRIO, a saber:

Processo: RR 2539620115240005 253-96.2011.5.24.0005
Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos
Julgamento: 21/08/2013
Órgão Julgador: 5ª Turma
Publicação: DEJT 30/08/2013

RECURSO DE REVISTA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR LAVAGEM DE UNIFORMES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS.
A menos que a lavagem exigida seja específica – utilização de produtos de limpeza específicos ou forma de lavagem singular – , de modo a causar ao empregado ônus que não teria com a lavagem das roupas de uso comum de seu dia a dia, não é devida qualquer indenização ao empregado em tais casos. A lavagem ordinária de uniformes da empresa não causa prejuízo indenizável ao empregado (art. 186 do Código Civil) ou mesmo transferência dos riscos do empreendimento ao empregado, com causação de enriquecimento sem causa da parte adversa, no caso, do empregador (art. 886 do CC). Isso porque a lavagem de roupas é medida de higiene comum e exigível de todos conforme um padrão médio decorrente de máximas de experiência do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC). Logo, se o empregado teria que lavar suas próprias roupas, caso não exigido deste a utilização de uniformes, não se apresenta razoável imputar ao empregador supostas despesas com a lavagem dos uniformes, quando não são exigidos procedimentos específicos e mais onerosos para tais lavagens. Em outras palavras, se não houve despesas acima do ordinário, não há o que se ressarcir ou indenizar. Recurso de revista conhecido, mas não provido.

FUNDAMENTA-SE O JULGADO:

“..”2.1 – REEMBOLSO – DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME

Pretende a autora o reembolso dos gastos com a lavagem diária dos uniformes que era obrigada a utilizar no trabalho, ao fundamento de que o risco da atividade econômica é da empresa e não pode ser transferido ao empregado. Sem razão. A sentença não analisou a questão sob esse prisma, indeferindo o pleito sob o aspecto de indenização por danos morais decorrentes dessa situação, tampouco sanou a omissão apontada em embargos de declaração. Todavia, por ser de direito a matéria debatida e, ainda, por se encontrar em condições de imediato julgamento, passo à sua análise, por aplicação analógica do artigo 515, § 3º, do CPC. A lavagem do uniforme para seu uso diário trata-se de condição de higiene pessoal, exigida em qualquer atividade, mesmo quando não há imposição de uso de uniforme, não havendo atribuir ao empregador as despesas com a sua manutenção. Nesse sentido já decidiu a Egrégia 2ª Turma deste Tribunal, no voto da lavra do Exmo. Des. João de Deus Gomes de Souza, cuja ementa transcrevo: INDENIZAÇÃO – MANUTENÇÃO DO UNIFORME – INCABÍVEL. O asseio e manutenção do uniforme fornecido gratuitamente pelo empregador para o trabalho devem decorrer naturalmente de sua utilização, pois o empregado possui, dentre as obrigações normais que lhe incumbem dentro do pacto laboral, o dever de proceder à lavagem das vestimentas utiliza das para o labor após o uso, sejam elas fornecidas pelo empregador o u não. A mais não bastar, inexiste qualquer previsão legal ou convencional no sentido de remunerar o tempo despendido pelo trabalhador na limpeza de seu uniforme ou vestimenta adequada para o trabalho. Logo, a conservação do uniforme após o uso no trabalho não pode ser tida como uma tarefa extraordinária e tampouco implicar num ônus ao empregador, até porque qualquer vestimenta que o empregado utilizasse na prestação dos serviços requer manutenção por sua conta. Recurso provido, por maioria, no particular. (TRT 24ª Região – Proc. n. 700-67.2009.5.24.0001-RO.1 – 2ª Turma – DOE/MS 14.9.2009).
Nesses termos, nego provimento ao recurso”.

Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Tribunal Regional, ao assim decidir teria suscitado divergência jurisprudencial e violado os artigos 2º e 4º da CLT. O recurso alcança conhecimento, por divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto de fls. 240, advindo do egrégio Tribunal Regional da 4º Região adota tese no sentido de que seria devida a indenização por lavagem de uniformes.

Conheço.

2. MÉRITO

2.1. RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR LAVAGEM DE UNIFORMES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS.

A menos que a lavagem exigida seja específica – utilização de produtos de limpeza específicos ou forma de lavagem singular -, de modo a causar ao empregado ônus que não teria com a lavagem das roupas de uso comum de seu dia a dia, não é devida qualquer indenização ao empregado em tais casos. A lavagem ordinária de uniformes da empresa não causa prejuízo indenizável ao empregado (art. 186 do Código Civil) ou mesmo transferência dos riscos do empreendimento ao empregado, com causação de enriquecimento sem causa da parte adversa, no caso, do empregador (art. 886 do CC). Isso porque a lavagem de roupas é medida de higiene comum e exigível de todos conforme um padrão médio decorrente de máximas de experiência do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC). Logo, se o empregado teria que lavar suas próprias roupas, caso não exigido deste a utilização de uniformes, não se apresenta razoável imputar ao empregador supostas despesas com a lavagem dos uniformes, quando não são exigidos procedimentos específicos e mais oneroso para tais lavagens. Em outras palavras, se não houve despesas acima do ordinário, não há o que se ressarcir ou indenizar.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 21 de agosto de 2013.
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
TST-RR-253-96-2011-5-24-0005

(FIM DA TRANSCRIÇÃO) /////////////////////////////////////////////

LOGO, É DE SE ESTRANHAR QUE O ACÓRDÃO TRAZIDO PELA NOTÍCIA DO TST VEICULADA AGORA EM 2015 OMITA ESTA DECISÃO QUE É TOTALMENTE CONTRÁRIA AO QUE LÁ ESTÁ SENDO DITO E MAIS GRAVE, APRECIOU O MÉRITO E FOI UNÂNIME. Em síntese, a matéria é deveras polêmica e vai desaguar na decisão final pela Sessão de Dissídios Individuais do Colendo TST. Aos empregadores que queiram se proteger do entendimento de que a lavagem do uniforme é ônus da empresa, devem regulamentar tal direito através de cláusula coletiva de trabalho, evitando que decisões assistencialistas e pouco producentes em favor da classe trabalhadora (como esta noticiada em 2015) se consagrem. Na medida em que o empregado passa a ter que utilizar a sua própria roupa no trabalho, por razões óbvias que ele será penalizado. O fato de se exigir o asseio através de uma lavagem normal e caseira de um uniforme, data venia, é um absurdo entender que isso é risco da atividade do negócio.

SEGUE ABAIXO O POST ANTIGO QUE ME REFERI NO INÍCIO DESTE, NO QUAL ME POSICIONO NO SENTIDO DE QUE A LAVAGEM NORMAL DO UNIFORME É OBRIGAÇÃO DO TRABALHADOR EMPREGADO E NÃO DO EMPREGADOR, A SABER:

“…Em 22/11/11 o TST publicou notícia a respeito do reembolso por parte de uma empregadora das despesas que a sua empregada teve com a higienização do uniforme, no curso do contrato de trabalho. Segundo a decisão, a mesma calca-se em dois patamares para decidir pela indenização e obrigação do empregador . A primeira: “Se o empregado é obrigado a utilizar uniforme fornecido pela empresa, as despesas que tenha com a higienização dessa roupa devem ser suportadas pelo empregador” e a Segunda: “se o empregado está obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, as despesas com a higienização devem ser arcadas por ela, “tendo em vista que, nos termos do artigo 2º da CLT, é do empregador os riscos da atividade econômica”. Ao final deste post, eu transcrevo a notícia completa.

Bem, a minha análise é diversa, diferente do enfoque dado pelo TST. Eu entendo que vale o contrato de trabalho quanto ao seu aspecto tácito. Isso quer dizer que, se as condições e acertos que vem sendo praticados desde o início do contrato de trabalho valem e merecem respeito. Se desde o momento da contratação o empregado ficou ciente que ele faria a lavagem do uniforme, não vejo isso com essa amplitude de risco da atividade econômica, mas como pacto contratual e obrigação dele empregado, que assumiu no ato da contratação. Isso é a mesma coisa, quando se assume um empregado e fica acertado que o empregado utilizará veículo próprio, ou um celular dele, computador, etc. Isso é ajuste contratual. Tal acerto não é ilícito. No ato de assumir o emprego o empregado aceitou esta condição que não é ilícita.

A lavagem de uma roupa é algo previsto e continuado, não pode ser encarado como um risco (ex. risco é a quebra de um equipamento e o empregador não pode culpar o empregado pelo desgaste do mesmo). A decisão eu reputo mais do que “paternalista” e também “assistencialista”, transferindo ao empregador um ônus que pode sim ser do empregado, conforme exemplos que citei.

Obviamente, que o empregado pode trabalhar com a roupa dele e neste caso – segundo o entendimento do TST – ele terá que lavar a própria roupa. Porém, quando esta roupa é um uniforme, o custo da lavagem será da empresa (!). Sinceramente, esta conta não fecha. O entendimento não é coerente. Diferente disso, entendo, é a lavagem de EPIs (equipamentos de proteção individual). Neste caso, especificamente, eu concordo que o ônus da higienização do EPI é do empregador. Isso é diferente da roupa que se veste para sair de casa ao trabalho e vice-versa.

Existe ainda o Princípio da Isonomia. O TST está dando tratamento desigual as empresas (pode ser uma empresa gigante), as que não fornecem ao empregado o uniforme e nem exigem o uso em serviço, estão sendo beneficiadas. Ora, as empresas que permitem ao empregado trabalhar com a sua roupa (particular), estará sendo privilegiada por que não haverá para ela o ônus do pagamento da lavagem e ao mesmo tempo o empregado estará arcando com duas despesas, a da lavagem e a da compra da roupa.

Isso é mais uma comprovação de que este entendimento é frágil, não tem absolutamente nada a ver com o suportar os riscos do negócio. Pela linha do “assistencialismo” (que para mim é uma linha equivocada) daqui há pouco o entendimento será de que até o café da manhã que o empregado está tomando em casa para ir trabalhar, faz parte dos riscos do negócio (!!??), idem o custo da água do banho que toma quando acorda para trabalhar.

Vejo o ônus imposto à empresa como ilegal, porque a Legislação trabalhista não prevê que o empregador tenha que pagar a lavagem de roupa de uso pessoal do empregado, nem que esta seja cedida pelo empregador. Ora, o fornecer uniforme só ajuda ao trabalhador, que não precisa ter a despesa de compra de roupa para ir ao trabalho. O entendimento é pouco inteligente. Inibe o empregador em fazer isso, transferindo para o empregado a compra da roupa que ele terá que ir ao emprego.

Em suma, entendo que o custo da lavagem do uniforme principal (camisa, calça, sapatos) é do empregado porque se não fosse essa roupa (uniforme) seria a roupa dele mesmo e ele teria que arcar com a lavagem. Quanto as outras peças menores, luvas, toca, máscara, etc. que o empregado não leva para casa, não trafega nas ruas habitualmente com estas, entendo, que deve ser da empresa o custo com a lavagem e higienização.

Uma saída para acabar com mais esta insegurança jurídica, pois a Justiça decide sem base em Lei (violando o art.5, II da CF/88), é a criação de uma cláusula coletiva firmada perante o sindicato de classe, disciplinando isso e definindo quem paga a conta. É verdade que, também, o Judiciário vez por outra (ilegalmente) viola a Constituição Federal e atropela os ajustes previstos nos instrumentos normativos, mas, é uma medida que traz – de certa forma – alguma segurança.

Segue a notícia que criticamos:

22/11/2011 – xxxx Foods reembolsará empregada por despesas com lavagem de uniforme. Se o empregado é obrigado a utilizar uniforme fornecido pela empresa, as despesas que tenha com a higienização dessa roupa devem ser suportadas pelo empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da xxx – xxxx Foods S.A. e manteve a condenação ao pagamento R$ 10,00 mensais a uma funcionária pela lavagem de uniformes.

O pedido foi indeferido inicialmente pela primeira instância, mas, após recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a trabalhadora obteve a indenização. A partir de 2003, antes da sua admissão, a empresa (que reúne os frigoríficos Sadia e Perdigão, entre outros) passou a lavar o uniforme principal. Aos funcionários cabia apenas a lavagem de peças menores, muitas de uso íntimo, sob a alegação de que seria do interesse do próprio trabalhador a lavagem das peças separadas das dos demais funcionários.

Segundo o Regional, porém, a xxxx Foods não pode transferir o ônus da lavagem aos empregados, ainda que em relação somente às peças menores do uniforme. A fundamentação do TRT foi a de que toucas, luvas, meias e demais peças são material de trabalho de uso obrigatório, que deve ser fornecido em perfeitas condições de uso – inclusive higiênicas – pelo empregador e no interesse deste, especialmente porque se trata de empresa processadora de alimentos.

A empresa recorreu ao TST sustentando não existir nenhuma previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de gastos com a limpeza dos uniformes, o que representaria, segundo ela, ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. Acrescentou ainda que a funcionária não comprovou as despesas feitas, nem que tal procedimento era exigido por parte da BRF.

Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, não houve, no acórdão regional, violação direta do artigo 5º, inciso II, da Constituição . Além disso, citando precedentes recentes sobre o tema, a ministra esclareceu que o TST tem entendido que, se o empregado está obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, as despesas com a higienização devem ser arcadas por ela, “tendo em vista que, nos termos do artigo 2º da CLT, é do empregador os riscos da atividade econômica”.

(Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-19200-60.2009.5.04.0771 .

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