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Quinta, 18 de abril de 2024

Teste em nova função, deve ser formalizado.

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Por Marcos Alencar (11.12.14)

O empregador que não formaliza as suas determinações, está fadado ao insucesso de qualquer simples disputa trabalhista. Existe um Princípio do Direito do Trabalho que é o da hipossuficiência (carência) e que havendo dúvida a interpretação deverá pender em favor da pessoa do trabalhador. Tomando de base esta premissa, imagine um empregado que exerce determinada função em uma indústria e este empregador resolve promovê-lo (informalmente) para função de supervisor. O empregado é chamado e lhe é dada a boa notícia, porém, não existe nenhuma formalização sobre isso.

Mais adiante, cerca de 90 dias após da alteração (de fato), percebe-se que àquele empregado não possui aptidão para chefia e a intenção do empregador é a de retorná-lo para função. O empregador percebe a gravidade do seu ato, porque não vai poder rebaixar mais o valor do salário que vem sendo pago ao empregado e por isso ter sido feito sem alteração da sua função, poderá inclusive contaminar todo o quadro de empregados que ocupam a função de origem desse trabalhador alvo do nosso post.

Se voltarmos no tempo, qual seria o procedimento correto do empregador? Bem, seria bem simples, bastaria que o empregado no dia da notícia de que seria (não promovido mas sim) testado na nova função de chefia, assinasse um termo provisório de alteração de função e de remuneração. Neste termo seriam eleitas cláusulas informando que ele seria testado pelo prazo de “x” dias, que as suas novas atribuições seriam tais e que a remuneração seria acrescida de um adicional remuneratório (no contracheques constaria adc. prov. func.).

Ao final deste termo, caso o empregado correspondesse as expectativas ele seria efetivado na suposta promoção e caso não houvesse aptidão para isso, seria reconduzido à sua função de origem, deixando assim o empregador de pagar o adicional remuneratório e ele empregado de fazer as vezes do chefe. Os demais empregados contidos na função de origem deste empregado alvo do nosso comentário, não poderiam pedir nenhuma equiparação ou isonomia, por ter sido a transferência provisória.

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