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Sábado, 20 de abril de 2024

O imediatismo da justa causa.

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Por Marcos Alencar (07.11.14)

O empregador muitas vezes aplica a justa causa, pena máxima do contrato de trabalho, sem se preocupar com o princípio do imediatismo e perdão tácito. O imediatismo quer dizer que para se aplicar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, é necessário que esta ocorra de imediato. Após a ciência da falta grave cometida, o empregador deve agir de imediato e tomar a decisão de demitir o seu empregado por justa causa. A demora nesta decisão ou a aplicação de uma pena mais branda, configura que houve o perdão tácito.

O perdão tácito significa dizer que o empregador teve ciência do ato praticado pelo empregado e nada vez, perdoando a falta cometida. Isso quer dizer que o empregador não pode guardar queixas do empregado e utilizá-las no futuro quando lhes convier. Uma falta praticada deve ser resolvida de imediato, com a aplicação da penalidade ou perdão tácito.

Apesar disso, o imediatismo não tem prazo fixado na Lei, o que deve ser considerado é o bom senso. Se uma falta cometida induz a apuração de fatos, neste caso se justifica a busca da verdade e a demora em aplicar a pena, mas o empregado deve ser informado disso, que o empregador está analisando o que houve.

TRT-3 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 479095 4790/95 (TRT-3) – Data de publicação: 05/08/1995 – Ementa: JUSTA CAUSA – IMEDIATISMO DA PUNIÇÃO. A proximidade entre o ato faltoso e a resolução do contrato não significa que sempre se deve seguir o critério da dispensa imediata, repentina. No interesse do próprio empregado, não se pode negar ao empregador o direito de refletir antes de agir, de apurar os fatos, seguindo os critérios de organização interna da empresa.

TRT-2-RECURSO ORDINÁRIO RO 6411820125020 SP 00006411820125020444 A28 (TRT-2) Data de publicação: 23/08/2013 Ementa: RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA OBREIRA. CONFIGURAÇÃO. A dispensa por justa causa do trabalhador, prevista no art. 482 da CLT , decorre de falta grave praticada pelo empregado. É o último degrau na escala punitiva, necessitando de imediatismo da rescisão, singularidade da punição, causalidade entre a falta e o efeito e, principalmente, proporcionalidade do ato com a punição. Na hipótese dos autos, tais elementos restaram preenchidos. Justa causa que se reconhece.

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