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Sexta, 29 de março de 2024

Os reflexos no cálculo da multa do art. 477 da CLT.

CapturarOs reflexos no cálculo da multa do art. 477 da CLT. Por Marcos Alencar A legislação trabalhista brasileira é repleta de lacunas, mesmo os direitos estabelecidos há longa data. Hoje me deparei com uma dúvida a respeito dos reflexos das parcelas salariais (variáveis) no valor da multa do art. 477 da CLT, se esta multa é apenas relativa ao valor do salário base (fixo) ou se merece ser contemplada com a parcela variável. Reza do caput do artigo que: “Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970)” – Note-se que a Lei trata de “maior remuneração”. Portanto, inquestionável que as parcelas salariais repercutem no cálculo da mesma. Imagine um vendedor comissionista misto (que percebe R$1.000,00 mais 3% de comissões) que é demitido sem justa causa e no prazo legal (10 dias) a empresa não paga a rescisão contratual. Em seguida, resolve quitar a rescisão com a multa em comento. Qual será o valor da multa? Bem, o valor da multa será o salário fixo + a média de comissões recebidas nos últimos 12 meses (ou 6 meses, a depender do tempo de serviço). Entendo que não deve ser aplicado o valor da maior comissão, porque não foi essa a intenção do legislador. O artigo ao citar maior remuneração se referiu aos casos de aumento salarial, porque a Lei veio antes da Constituição Federal de 1988, que assegura a irredutibilidade salarial. Os reflexos antes referidos ocorrem da mesma forma com outras parcelas variáveis, a exemplo das habituais horas extras.]]>

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