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Terça, 16 de abril de 2024

Falta de assinatura não invalida registro de ponto.

CapturarFalta de assinatura não invalida registro de ponto. Por Marcos Alencar (07.08.14) Há muito tempo que eu na via uma decisão do TST, tão legalista. Quem lê o blog diariamente, creio tenha a certeza de que defendo a legalidade, que nada mais é do que aplicar o disposto no art. 5º II da CF de 1988, que reza: “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei”. A notícia abaixo resume bem o caminho que trilhou o processo, sendo o mais importante de se extrair da notícia, é o entendimento de que a falta de assinaturas nos controles de jornada (eletrônicos) não é motivo para torná-los inservíveis e inválidos. Segundo o TST, não existe Lei que obrigue que o controle de ponto seja assinado pelo empregado. Logo, se os registros passam a presunção de veracidade, são válidos. Apesar disso, não podemos esquecer que um julgamento desta espécie é uma raça em extinção no Colendo TST, porque é dificílimo conseguir que a matéria seja aceita como motivo de admissibilidade do Recurso de Revista e que o caso seja apreciado – como foi – pelo Superior Tribunal. Diante disso, o conselho que fica é que apesar de ser a exigência tratada pelo Tribunal Regional como condição essencial a validade do ponto às assinaturas, entendo mais prudente ao empregador que continue exigindo que o empregado assine os documentos, mesmo entendendo o TST que isso não é essencial a validade do documento controle de ponto. Segue a notícia: “A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Calçados Azaleia Nordeste S.A. e considerou válidos os registros eletrônicos de horário sem assinatura de uma operadora de calçados. Ao pleitear pagamento de horas extras, a trabalhadora alegou que os controles eram “imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho”, e afirmou que não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada durante toda a relação de emprego e que a empresa não lhe pagou todas as horas extras. Em sua defesa, a Azaleia afirmou que as horas extraordinárias foram pagas conforme demonstrativos de pagamentos anexados aos autos. A validade desses documentos foi contestada pela trabalhadora por não terem sido não assinados por ela. O pedido foi indeferido pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), que julgou válidos os registros de ponto e pagas às horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, proveu recurso da trabalhadora e condenou a empresa a pagar horas extras. De acordo com o TRT, os controles de ponto devem preencher os requisitos legais para se caracterizarem como prova documental. “A declaração apócrifa não é documento, não comporta qualquer presunção de veracidade”, registrou o acórdão. “Entender-se de forma contrária resultaria em permitir ao empregador a produção unilateral de qualquer controle de jornada, com registro dos horários de sua conveniência, para anexação aos autos do processo”. No recurso ao TST, a Azaléia argumentou que a ex-empregada não apresentou prova “suficientemente forte” para descaracterizar os controles trazidos por ela e evidenciar as irregularidades alegadas. Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, conforme entendimento do TST, não há amparo legal para que a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto permita concluir que são inválidos e que o ônus da prova deve ser invertido automaticamente, com a validação da jornada descrita por ele. A ministra citou diversos precedentes nesse sentido e explicou que o acórdão do TRT violou os artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. Com os fundamentos da relatora, a Sexta Turma restabeleceu a sentença. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-286-61.2012.5.05.0464.”]]>

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