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Sexta, 29 de março de 2024

O PL1128/11 e a demissão sem justa causa.

aviso-previoO PL1128/11 e a demissão sem justa causa. Por Marcos Alencar (11.07.14) Antes de analisarmos as mudanças que estão sendo propostas no referido projeto de lei, é importante resgatarmos um pouco da história da demissão sem justa causa no Brasil. No primeiro mandato do Governo Lula, com franco apoio no Congresso, o Partido dos Trabalhadores quase conseguiu aprovar a Convenção 158 da OIT como regra perante os contratos de trabalho de todos os empregados celetistas. Mas, o PT não conseguiu vingar este projeto, com a intenção de segurar o índice de desemprego no País. Após conquistarem um emprego, os trabalhadores passariam a ser estáveis, sendo impedida a rescisão dos seus contratos sem justa causa. A Convenção tem como regra, proibir a demissão sem justa causa do trabalhador, exceto: “i) o término por motivo relacionado ao comportamento do empregado; ii) o término por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos; iii) o término injustificado, que deveria levar à readmissão do empregado ou ao pagamento de indenização ou outra reparação que se considerar apropriada.” – Em síntese, a relação de emprego não pode ser terminada sem que antes seja facultado ao empregado a sua ampla defesa quanto à rescisão contratual. Na prática, isso é inviável. Imagine um empregador da iniciativa privada tendo que demitir algum empregado e ter que passar por todo um processo judicial? Considerando o posicionamento majoritário das autoridades do trabalho, que interpretam as leis de forma protecionista a causa trabalhadora, o palpite é que no “frigir dos ovos” isso iria ser aceito na exceção da regra e não poderiam mais os empregadores demitir sem justa causa. O projeto de lei 1128 de 2011 pretende isso, mas apenas em relação aos empregados celetistas (que fazem concurso público) para ingressar nas fundações, empresas públicas, e sociedades de economia mista, sob pena de nulidade da dispensa. A justificativa é que os empregados destas instituições não podem ser contratados livremente, por imposição do art. 37, caput, da CF de 1988, e, em sendo assim seria justo que também não pudessem ser demitidos com tanta facilidade, passando a ter a mesma estabilidade dos servidores públicos. Empresas como ELETROBRAS, BANCO DO BRASIL, CEF, CORREIOS, de economia mista, seriam as mais atingidas. O projeto esta em tramitação, em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados, mas ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça da Casa. Se aprovado, poderá seguir diretamente para o Senado. O receio que fica é em relação à qualidade dos serviços dessas empresas, principalmente as de economia mista, porque havendo a proteção da estabilidade no emprego, passaremos a enfrentar o cenário que muitos reclamam no serviço público, no qual presta um atendimento ruim, lento, sendo a culpa disso a falta de metas e a necessidade do trabalhador público em manter-se empregado. Na medida em que ele tem segurança no emprego, ele relaxa e passa a não se preocupar tanto em trabalhar bem e com qualidade, para manter-se no serviço. Sem dúvida que esta é a grande reflexão sobre isso. Segue o Projeto de Lei nº de 2011 (Do Dep. Chico Alencar) Institui, no âmbito da administração pública indireta, a proibição de despedida imotivada de empregados públicos Art. 1º A validade do ato de despedida de empregado de empresa pública, sociedade de economia mista, fundação estatal e entidade controlada direta ou indiretamente pelo poder público está condicionada à motivação, garantido amplo direito de defesa e ao contraditório, sob pena de nulidade absoluta. Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.]]>

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