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Terça, 19 de março de 2024

O empregador deve provar o não atingimento de metas.

CapturarO empregador deve provar o não atingimento de metas. Por Marcos Alencar (23.07.14) A meritocracia tem crescido nas relações de trabalho e os “riscos do negócio” – de certa forma – passam a ser transferidos também aos empregados, principalmente os que são remunerados por produtividade e comissionamento. É corriqueiro a empresa definir toda uma campanha de metas e de premiação (ou pagamento de bônus) com prazo de vigência e de apuração. Aqui é onde reside o “x” do problema. Verifico que muitos empregadores não se preocupam em formalizar esta “campanha de premiação”, obtendo na lista das regras as assinaturas dos empregados (que é parte da campanha). Da mesma forma, quanto à apuração das metas e conclusão dos resultados finais dos participantes. O empregador precisa compreender que a “história” que está sendo escrita nas relações de trabalho que acontecem no âmbito da empresa, precisa ser – no mínimo – registrada, de forma a esclarecer (documentalmente) todo o ocorrido. Na decisão transcrita abaixo, a empresa resolve transferir ao trabalhador o ônus de provar o motivo de ter ganhado a campanha e o posicionamento judicial, que vejo como coerente, foi o de imputar o ônus de prova do sucesso e insucesso da campanha à empresa. Em resumo, quem cria a campanha deve ser o responsável pelo arquivamento de toda a história dela, para que possa explicar às autoridades do trabalho, todos os acontecimentos. Não fazendo isso, o empregador ficará sempre em posição de alto risco. PARA NÃO PAGAR BÔNUS, CABE À EMPRESA COMPROVAR DESCUMPRIMENTO DE METAS – Fonte: TST – 12/07/2010 – Adaptado pelo Guia Trabalhista – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de uma empresa de bebidas e manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) que transferiu à empresa a obrigação de provar que trabalhador não cumpriu as metas necessárias para ter direito ao plano de produtividade anual. No caso, a empresa não pagou as parcelas de 2003, 2004, 2005 e 2007 do seu Prêmio de Excelência em Vendas (PEV), sob o argumento de que o setor do ex-empregado não atingiu as metas de produção exigidas para o recebimento do bônus. Inconformado, o vendedor entrou com ação na Justiça do Trabalho, e obteve êxito nas duas primeiras instâncias: Vara do Trabalho e TRT. Ao não acatar recurso da empresa, o Tribunal Regional considerou a que empresa não apresentou documentos que comprovassem que o ex- empregado não atingiu a produção exigida no PEV. O TRT não aceitou o argumento de que seria inviável, pelo porte da empresa, apresentar dados financeiros complexos para demonstrar essa produtividade, cuja análise mostrar-se-ia incompatível com o rito do processo do trabalho. “Aceite-se, por um instante apenas, a tese empresarial de que seria inviável a exigência de prova. Quem, então, poderia produzir tal prova? Os empregados? Pouco razoável, eis que, se a própria empresa, notória multinacional no setor (…), não se mostra capaz de produzir tal prova, não será o (…) empregado que o fará”, concluiu o TRT. Submetida ao TST, por meio de recurso de revista interposto pela empresa, a questão foi julgada pela Terceira Turma, onde o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, manifestou-se pelo não conhecimento, na medida em que, para o acolhimento das razões da empresa, seria necessário uma nova análise de “fatos e provas, procedimento não permitido nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST”. No entanto, o ministro afirmou ainda que “a cerne da controvérsia (…) guarda correspondência com as regras de distribuição do ônus da prova, corretamente aplicadas pelo Regional”. (RR-28400-38.2008.5.04.-0121).]]>

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