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Terça, 19 de março de 2024

Condenação de indenização ao autônomo acidentado.

2pesos2medidasCondenação de indenização ao autônomo acidentado. Por Marcos Alencar (18.07.14) A matéria é rara de ser julgada pela Justiça do Trabalho e por isso merece destaque. Um trabalhador autônomo (que foi considerado assim até o julgamento pelo TST) sofreu acidente de trabalho na empresa tomadora dos seus serviços e o entendimento (unânime) foi no sentido de que a empresa terá que indenizá-lo. A defesa da empresa foi no sentido de que o autônomo assume o serviço por sua conta e risco, mas o pensamento dos Juízes foi diverso. Entendem que a empresa controla o local de trabalho e deveria ela ter exigido o uso dos equipamentos de proteção. Sem desmerecer a recomendação de que todo serviço tomado pela empresa deve ser fiscalizado e exigido o uso de equipamentos para torna-lo seguro, entendo que a empresa está certa na sua defesa, ainda mais tendo o Judiciário considerado que a relação foi autônoma. Ora, na relação autônoma, não existe subordinação. Logo, o trabalhador não se subordina às ordens do tomador do serviço. Há certa imposição de quem toma o serviço, pode exigir algo, mas isso não pode interferir como ordem no procedimento. Apesar disso, sabemos que a tendência do Poder Judiciário é de considerar que nenhum trabalhador tem autonomia da vontade e sempre julgar com fundamento assistencialista, condenando o capital perante a força de trabalho. Veja que um dos julgados critica a empresa por contratar mão de obra barata. É um absurdo fazer esse tipo de consideração, pois evidente que uma concessionária não precisa ter empregados para realizar serviços eventuais dessa natureza, exigir isso é uma temeridade e falta de conhecimento da finalidade do negócio. Mas, levando em conta essa tendência hiper protecionista – que é clara – caberia à empresa ter se acautelado. O julgamento não tem fundamento na Lei, porque não existe Lei que obrigue a empresa a cuidar de tal forma do autônomo (viola o art. 5, II da CF). Segue a notícia: (Sex, 18 Jul 2014 07:13:00) A concessionária Gravataí Veículos Ltda., do Rio Grande do Sul, foi responsabilizada pelo acidente de trabalho sofrido por um pintor contratado para pintar o telhado da empresa e que caiu de uma altura de cerca de seis metros ao executar o serviço. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é responsabilidade do tomador dos serviços controlar o ambiente de trabalho e exigir o uso do equipamento de segurança. De acordo com o processo, embora o vínculo de emprego não tenha sido reconhecido pelo juízo de primeiro grau, a empresa foi considerada parcialmente responsável pelo acidente e deveria indenizar o trabalhador por ter contribuído para sua ocorrência. Segundo a sentença, a empresa foi omissa quanto às normas de segurança, que deveriam ter sido observadas independentemente de se tratar de trabalhador autônomo ou empregado. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS), que ressaltou ainda a concessionária se beneficiou da mão de obra “barata” do autônomo, comparada a uma empresa de manutenção. No recurso de revista ao TST, a empresa argumentou que o trabalhador autônomo assume todos os riscos da sua atividade. Sustentou ainda que o tomador dos serviços não pode interferir no exercício da atividade autônoma. O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, considerou que o fato de a pessoa acidentada ser trabalhador autônomo, por si só, não impede a condenação de quem o contratou. “Efetivamente, é o tomador dos serviços que possui controle sobre o ambiente laboral, motivo pelo qual cabe a ele fazer cumprir as normas de saúde e segurança no trabalho”, afirmou. “Na hipótese em que o tomador se mostrar negligente, ele deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo trabalhador sem vínculo empregatício”. A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao recurso. (Paula Andrade/CF) Processo: RR-58900-48.2008.5.04.0231.]]>

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