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Terça, 19 de março de 2024

A estabilidade acidentária x O encerramento da Obra.

fimA estabilidade acidentária x O encerramento da Obra. Por Marcos Alencar (24.07.14) Em se tratando de empregado contratado por SPE (Sociedade de Propósito Específico) ou em Obra de Condomínio Residencial, restando comprovado que esta encerrou as atividades (pelo término da obra), entendo que não existe direito ao recebimento da estabilidade provisória. Eu defendo que antes de ser um direito indenizável, este existe para que o empregado retorne ao trabalho e não seja discriminado nele e nem sofra a demissão no ano após o seu retorno do afastamento acidentário. Apesar disso e da Lei não prever de forma diferente, A SDI do TST (instância máxima trabalhista) e muitos Tribunais (com divergências de Turmas) pensam de forma diferente da minha e afirmam que a estabilidade provisória é um direito do empregado afastado, independente do encerramento das atividades do empregador. O Judiciário aduz que quando este direito não é viável de ser exercido pelo trabalhador (trabalhando), cabe à empresa (Obra) indenizá-lo, sob o argumento de que tal despesa se refere a “risco do negócio” (vide decisão ao final). Os que pensam dessa forma, sustentam ainda que existe a dificuldade do empregado encontrar novo emprego, rapidamente, sendo mais uma justificativa à indenização. Segue abaixo decisão do TST que serve de exemplo. (Qua, 7 Nov 2012, 10:02) – O direito à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho – que é de um ano após o retorno à atividade do empregado – se mantém mesmo com o fechamento da empresa que contratou o trabalhador. Nesse caso, é devida indenização substitutiva relativa ao período no qual não poderá exercer suas funções. Por esse parâmetro, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Consórcio xxx a pagar indenização a um empregado demitido após o encerramento das atividades empresariais em Itajaí, no estado de Santa Catarina. O empregado, que sofreu acidente de trabalho em junho de 2010, tinha estabilidade provisória até 14/11/2011 – 12 meses após a alta médica. Porém, em 26/11/2010 foi demitido sem justa causa, pois o consórcio de empresas que o contratara encerrara suas atividades nas obras de recuperação do Porto de Itajaí (SC). No entanto, o empregador deveria ter pagado a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, mas não o fez. Com a reclamação do trabalhador, a 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) deferiu-lhe a indenização substitutiva por todo o período estabilitário, pois, não havia possibilidade de reintegração pelo encerramento das atividades da empresa em Itajaí (SC). Assim, com base no artigo 118 da Lei 8.213/91, condenou o consórcio considerando o marco inicial a data de ruptura de seu contrato de emprego e 14/11/2011, acrescido de férias, 13ºs salários integrais e FGTS de 11,20%. O consórcio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), alegando que, com o encerramento das atividades e desmobilização do canteiro de obras, desaparecia a prestação dos serviços, e, consequentemente, o autor deixava de fazer jus às vantagens decorrentes da estabilidade provisória. Mas não foi esse o entendimento do TRT, que negou provimento ao recurso ordinário, considerando que, mesmo em caso de fechamento da empresa, é devida a estabilidade. A empresa recorreu, então, ao TST, e conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial, com julgado oriundo do TRT da 7ª Região (CE), com posicionamento contrário. TST No mérito, porém, a Terceira Turma, manteve a decisão do TRT-SC, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (foto), “o empregador responde pelo risco empresarial – aí incluído o encerramento de suas atividades – o qual não pode ser transferido ao empregado”, conforme o que disciplina o artigo 2º da CLT. O relator, citando jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), concluiu que “o direito do trabalhador à estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho subsiste mesmo em face do encerramento da atividade empresarial, sendo-lhe devida, em tal circunstância, indenização substitutiva pelo período remanescente”. (Lourdes Tavares / RA) Processo: RR – 5633-70.2010.5.12.0005]]>

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