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Quinta, 18 de abril de 2024

O mandado de citação não deve ser flexibilizado.

CapturarO mandado de citação não deve ser flexibilizado. Por Marcos Alencar (27.06.14) Atualmente, venho percebendo algumas Varas do Trabalho flexibilizando o art. 880 da CLT, este que diz o seguinte: “Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. § 1º O mandado de citação devera conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido. § 2º A citação será feita pelos oficiais de Justiça. § 3º Se o executado. procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.” A nova flexibilização, é simplesmente pretender omitir do rito da execução a citação do devedor para pagamento da dívida em 48 horas. Frise-se que já houve duas flexibilizações. A primeira delas, é que o mandado de citação passou a ser remetido por via postal, quando a Lei é clara em afirmar que deve ser feita por Oficial de Justiça, e, o segundo, por não fazer acompanhar do mesmo a decisão que se executa e nem os cálculos homologados. Se isso não bastasse, pois a Lei é muito clara, algumas Varas do Trabalho – sob a equivocada bandeira da celeridade (não pode ser dada celeridade em prol da legalidade) – estão tentando suprimir o artigo e com isso notificar a pessoa do advogado para que avise o cliente sobre a cobrança da dívida e/ou já proceder com o confisco de dinheiro em conta bancária. O art. 880 da CLT está em vigor e não é letra morta. A Vara do Trabalho que procede sem a observância desta regra, incorre na prática de ato nulo. Alguns juristas defendem que só caberá arguição de nulidade, quando houver manifesto prejuízo. Ora, há sim prejuízo, a ampla defesa, ao devido processo legal, a legalidade, pois se o executado for citado para pagar na forma do art.880 da CLT, ele terá tempo de melhor se posicionar no processo garantindo a execução com a oferta de bens ou com o depósito em dinheiro. A presunção é de prejuízo, sempre que esta regra for modificada. O Poder Judiciário precisa ser alertado que os empregados da ativa precisam da empresa pagando seus salários em dia e crescendo. É um atentado, muitas vezes, contra a coletividade (os demais empregados) atingir as contas bancárias do empregador, com bloqueios sucessivos, retirando da empresa o seu capital de giro e combustível para o crescimento. Estando a empresa fraca, sem capital para crescer e pagar seus compromissos em dia, o primeiro lugar que sofre este aperto é a folha de pagamento. A ordem de demitir e não contratar ninguém é quase de imediata, quando o negócio perde rentabilidade. Precisamos também solucionar as execuções e fazer com que os executados cumpram com a Lei, o que não podemos é esquecer que a empresa tem uma função social que é superior ao interesse individual do processo. A Justiça deverá dar bom exemplo e cumprir a Lei.]]>

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