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Terça, 16 de abril de 2024

O Adicional de Periculosidade da categoria diferenciada dos Motoboys.

CapturarO Adicional de Periculosidade da categoria diferenciada dos Motoboys. Por Marcos Alencar (18.06.14) Com a sanção presidencial e a aprovação do Projeto de Lei 2865/11 pela Câmara dos Deputados (dez/13) e Senado (mai/14), teremos alteração na redação do “caput” do art. 193 da CLT quando da sua publicação na Imprensa Oficial. Na redação do Projeto de Lei, temos o seguinte texto: “O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 193. São consideradas atividades perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem permanente contato com inflamáveis e explosivos e as atividades de mototaxista, de motoboy e de motofrete, bem como o serviço comunitário de rua, regulamentados pela Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009. ………………………………………………………………………………..” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Portanto, o que houve foi à extensão do adicional de periculosidade, de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, aos trabalhadores que exercem estas profissões (mototaxista, de motoboy e de motofrete, bem como o serviço comunitário de rua), salientando a alteração que necessitam estar enquadrados na Lei 12.009/09. As empresas que exploram o ramo do transporte por este meio de locomoção e com uso dessa mão de obra especializada, terão que arcar com o pagamento do referido adicional. Considerando o reconhecimento pela Listagem das Profissões Regulamentadas, do Ministério do Trabalho e do Emprego, que reza: ” 42. Mototaxista e Motoboy – Norma Regulamentadora: Lei nº.12.009, de 29 de julho de 2009 – regulamenta o exercício dos profissionais em transporte de passageiros “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.” temos que nos curvar ao entendimento de que, mesmo estando a empresa empregadora inserida em outro ramo de categoria econômica diversa da exploração direta desse meio de transporte, terá que seguir necessariamente o sindicato de classe que representa esta categoria profissional. Existindo um sindicato de classe dos motoboys, o empregador terá que vincular o seu empregado a este específico sindicato. Analisando decisões recentes, os Tribunais e o próprio TST vêm entendendo que com a edição da Lei 12.009/09, todo trabalhador empregado que usar motocicleta nas suas tarefas diárias, terá direito ao tratamento diferenciado e com isso a todas as vantagens trazidas pela Lei, devendo inclusive ser enquadrado em Sindicato específico desta categoria profissional. O que prevalece, no entendimento da maioria dos Magistrados, são as atividades do trabalhador empregado como motoboy e não importando  o enquadramento da empresa na categoria econômica. MOTOBOY. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI 12.009. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. Com a edição da Lei 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, moto taxista, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e motoboy, com o uso de motocicleta, os motociclistas passaram a contar com estatuto profissional especial, passando, desta forma, a integrar categoria profissional diferenciada, na forma do art. 511, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR nº 155900-61.2009.5.15.0084, 7ª Turma do TST, Rel. Delaíde Miranda Arantes. unânime, DEJT 18.12.2012). TRT-MG. Reformando sentença, a 8ª Turma do TRT-MG declarou que, a partir de 30/07/2009, o Sindicato dos Motociclistas Profissionais de Minas Gerais passou a representar e a coordenar a categoria profissional dos motociclistas empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas e em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas de Belo Horizonte. Isso porque, nessa data, entrou em vigor a Lei 12.009/09, que regulamenta as profissões de motofrete, mototáxi e motoboy, transformando-as em categoria profissional diferenciada. Até 29/07/2009, a representação sindical dos motociclistas cabia ao Sindicato dos Empregados da Administração das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas e em Empresas Distribuidoras e Vendedoras de Jornais e Revistas de Belo Horizonte, sendo que as contribuições sindicais eram arrecadadas em favor deste. Mas, a regulamentação da profissão do motociclista que realiza transporte de mercadorias fez surgir um novo contexto, no qual o sindicato réu deixou de representar a categoria. Segundo as ponderações do relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, os motociclistas atuam em condições diversas e singulares em relação a outras profissões. O serviço desses profissionais tem sido cada vez mais explorado, com demanda crescente no mercado de trabalho. Portanto, faltava a eles estatuto profissional especial, reconhecendo a categoria profissional como diferenciada, nos termos do artigo 511, parágrafo 3º, da CLT. Conforme esclareceu o juiz, o Código de Trânsito Brasileiro não regulamentou a profissão de motociclista, muito menos definiu-a como categoria diferenciada, mas apenas dispôs sobre normas de condução e circulação de veículos no país, dentre os quais a motocicleta. Por isso, o legislador buscou estabelecer, na Lei 12.009/09, critérios mínimos para que estes trabalhadores pudessem desenvolver suas atividades com maior segurança, tais como: ter idade mínima de 21 anos, ter no mínimo dois anos de experiência na condução de motocicleta, obedecer a normas de segurança, ser aprovado em curso específico, inspecionar semestralmente os equipamentos de segurança, não transportar combustíveis, produtos químicos ou inflamáveis, dentre outros. O Conselho Nacional de Trânsito será responsável por fiscalizar as normas de segurança estabelecidas pela lei, como o uso pelos condutores de colete dotado de refletores. Então, a partir da data de publicação da nova lei, os motociclistas que fazem transporte de mercadorias passaram a contar com estatuto profissional especial, tornando-se, portanto, categoria profissional diferenciada. Em conseqüência, os julgadores declararam que, a partir de 30/07/2009, são devidas em favor do Sindicato autor as contribuições sindicais pagas pelos motociclistas empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas e em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas de Belo Horizonte. (RO nº 01322-2008-004-03-00-0). Uma dificuldade a ser enfrentada, é com relação ao reconhecimento da atividade, se àquele empregado é motoboy ou se usa da motocicleta para alguns deslocamentos. Entendo que motoboy é o empregado que trabalha cumprindo mandados  e entregas, levando e trazendo malotes. O serviço dele se limita a este tipo de trabalho, levar e trazer coisas. Isso é diferente do empregado que possui outros afazeres diversos e que utiliza do veículo motocicleta para o exercício do seu trabalho. Muitos irão se perguntar se o direito ao recebimento ao adicional de periculosidade não estaria também contemplando estes outros empregados que não são motoboys mas que usam da motocicleta no seu dia a dia. Bem, entendo que a Lei é clara ao acrescer o caput do art. 193 da CLT, ao afirmar que se refere exclusivamente a esta categoria profissional regulamentada, não podendo ser isso considerado para outras profissões que se utilizam da motocicleta, apenas. Evidente que não sou o representante da certeza, estou aqui firmando uma opinião, debatendo ideias, que obviamente podem vir a ser superadas pelo pensamento ideológico e protetivo (em excesso) de muitos. (ATENÇÃO. Este post foi alterado. Na sua primeira edição, cometi um equívoco em afirmar que a profissão não estaria enquadrada na listagem de profissões regulamentadas do MTE, mas verifiquei posteriormente que sim, que consta e está na letra M e no número 42. Logo, alterei o meu entendimento.)]]>

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