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Terça, 19 de março de 2024

A inviolabilidade do Advogado e o episódio do Supremo.

CapturarA inviolabilidade do Advogado e o episódio do Supremo. Por Marcos Alencar (12.06.14) A Lei 8.909/94 traz no seu corpo dispositivo que assegura ao Advogado, algumas prerrogativas. Estas não merecem ser encaradas como bônus à profissão, mas sim um pesado ônus. Tal proteção só funciona quando o Advogado está na defesa do seu constituinte, não servindo como um escudo profissional. Mas o que isso tem a ver com “trabalhismo”? Tem tudo a ver. O processo trabalhista é o que possui mais audiências e contato dos Advogados com os Magistrados. O embate ou incidente ocorrido entre a pessoa de um Advogado com o Presidente do Supremo, não tenho dúvidas, respinga na atuação dinâmica do foro trabalhista. Nunca demais registrarmos que a LEI 8906 /94, no seu: Art. 2º O Advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o Advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o Advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o Advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre Advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao Advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Art. 7º São direitos do Advogado: I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; § 2º O Advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8) § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. Segue ainda, a decisão POR UNANIMIDADE do próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que diz: Em 17/12/09 – 2ª turma do STF : cláusula de imunidade judiciária garante aos Advogados o pleno exercício da profissão. “A cláusula de imunidade judiciária prevista no art. 142, inciso I, do Código Penal, relacionada à prática da advocacia, reveste-se da maior relevância, ao assegurar, ao Advogado, a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, ainda que a suposta ofensa tenha sido proferida contra magistrado, desde que observado vínculo de pertinente causalidade com o contexto em que se desenvolveu determinado litígio”. PORTANTO, na medida em que o Advogado atua de forma a ofender alguém ou PRATICAR EXCESSOS, cabe ao Poder Judiciário ou ao ofendido, promover perante a Ordem dos Advogados do Brasil, uma representação disciplinar para que seja o fato apurado e se assim se confirmar, que ele Advogado seja punido. Quanto ao evento ocorrido no Supremo, esta semana, houve violação a todos estes artigos antes retratados por parte do então Presidente do Supremo, a partir do momento que ele Presidente determinou a chamada da segurança, a prisão do Advogado, a expulsão do Advogado da Corte. O Supremo não pertence a nenhum dos Ministros, sequer ao seu Presidente. O Supremo não tem dono, é o Supremo Tribunal Federal e só. A partir do momento que o Advogado ocupa a tribuna e o Presidente passa a manter um diálogo com o Advogado, ele está investido – pela ordem – no exercício da profissão com todas as proteções legais (inviolabilidade é a principal delas). Não existe, segundo a Lei, sequer hierarquia entre o Advogado e Magistrados. Uma saída inteligente e legal ao Presidente do Supremo seria a de ouvir e registrar tudo o que estava sendo relatado pelo Advogado, em seguida pedir que o mesmo encerrasse o seu discurso. Caso ele não atendesse, determinaria a suspensão da sessão por 30 minutos e requisitaria a presença de representante da OAB para condução do Advogado. Nada impediria que o Presidente do Supremo promovesse as representações que entendesse cabíveis contra os supostos excessos do Advogado. O que não pode, porque é um ato revestido de pura ilegalidade e autoritarismo, é mandar prender e expulsar o Advogado. Na condução para fora do plenário, a correta interpretação é que o Advogado estava cerceado totalmente na sua liberdade de ir e vir, logo, momentaneamente esteve preso. A democracia sofre um duro golpe, quando o Presidente do Supremo age de forma arbitrária e ilegal, ao determinar a expulsão do Advogado. A sociedade precisa de Advogados independentes, livres e fortes, que tenham voz ativa, para que possam defender com liberdade e a exaustão os seus direitos. A OAB Nacional postou – de imediato – uma nota de repúdio contra toda esta situação degradante criada pelo Presidente do Supremo, o qual agiu desacompanhado da Lei e contra toda a classe de Advogados do País.]]>

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