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Terça, 19 de março de 2024

Saldo de aplicação PGBL e a sonhada impenhorabilidade.

CapturarSaldo de aplicação PGBL e a sonhada impenhorabilidade. Por Marcos Alencar (07/04/2014) Essa semana iniciou-se com a notícia de que o PGBL é impenhorável. Inicialmente, vamos esclarecer que PGBL significa Plano Gerador de Benefício Livre e que isso não é respeitado pela Justiça do Trabalho como uma parcela impenhorável. Tenho assistido penhora trabalhista de salário, de aposentadoria, enfim, a execução trabalhista não respeita o que diz a Lei, supera a impenhorabilidade, também do bem de família, para saciar a execução. Essa é a realidade que vivenciamos. O STJ, conforme artigo abaixo trazido do MIGALHAS, afirma que tal investimento possui natureza previdenciária, alimentar, e, por conta disso, seria via de regra impenhorável. Sem desmerecer o STJ, pois sou contrário ao modelo arbitrário e oculto que são tratados os bloqueios de crédito no País pela Justiça do Trabalho, que faz inúmeros bloqueios de conta de pessoas físicas e jurídicas sem citá-las previamente e sem dar a publicidade às ordens e aos despachos, sob a esquisita e extralegal alegação de que se avisar ao devedor não se bloqueia nada, mas, passando sobre esse casuístico capítulo, entendo que a decisão do STJ não se aproveita em nada aos devedores trabalhistas. Se esquecida a manchete e lido o julgamento, verificamos que o entendimento para enquadrar o PGBL como parcela de natureza impenhorável, é muito restrito. Primeiro, não pode ter havido desvirtuação do pecúlio (isso aqui dá margem para centenas de interpretação), segundo, que o valor depositado deve ser compatível com intuito de resguardar o futuro da pessoa e de sua família, ora, mais subjetividade ainda. Vivemos num País que milhares de pessoas e suas famílias vivem os trinta dias do mês com apenas R$724,00 (um salário mínimo), portanto, definir o que é ou não é suficiente para previdência da família do devedor, é algo imprevisível. Desse modo, diante da tremenda agressividade da execução trabalhista, não vejo nenhuma alteração significativa dessa decisão em relação à proteção do PGBL de um bloqueio de crédito, oculto, à surdina, via BacenJud, com a ressalva de que o processo tem que ser eficaz. Dever na Justiça do Trabalho, não ter ainda garantido a execução e ter PGBL, considere que tal dinheiro estará sob o risco de iminente bloqueio. Segue a notícia do Migalhas: Em julgamento de embargos de divergência opostos em REsp, a 2ª seção do STJ, tendo como relatora a ministra Nancy Andrighi, decidiu que saldo existente em Fundo PGBL tem natureza essencialmente previdenciária e como tal, é impenhorável. Os embargos de divergência foram opostos em face da discrepância entre acórdãos proferidos pelas 4ª e 3ª turmas da Corte, que haviam entendido, respectivamente que “o saldo de depósito em PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém susceptível de penhora” e “os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 649, IV, CPC (…).” Na solução da divergência a ministra relatora consignou que “o regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/01, ‘baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal’, que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social.” Sendo assim, entende que não se pode perder de vista o fato do participante aderir a esse tipo de contrato com o intuito de resguardar o próprio futuro e/ou de seus beneficiários, mediante a garantia do recebimento de certa quantia. Essa finalidade, assinala, torna-o distinto das demais aplicações financeiras convencionais. Assim, embora não negue ao PGBL a possibilidade de resgate da totalidade das aplicações vertidas ao plano pelo participante, o que lhe conferiria aspecto de investimento ou poupança, a ministra Nancy Andrighi assevera que tal faculdade não tem o condão de afastar a sua natureza essencialmente previdenciária, e portanto alimentar, qualidade que atrai para si a mesma proteção conferida à aposentadoria privada. Por essa razão, sustenta a relatora que “a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar. “Ou seja, a menos que fique comprovado que, no caso concreto, o participante resgatou as contribuições vertidas ao Plano, sem consumi-las para o suprimento de suas necessidades básicas, valendo-se, pois, do fundo de previdência privada como verdadeira aplicação financeira, o saldo existente se encontra abrangido pelo art. 649, IV, do CPC.” Processo relacionado: ERESP 1121719

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