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Terça, 19 de março de 2024

O RSR (ou DSR) do comissionista, deve ser considerado para o cálculo das férias?

CapturarO RSR (ou DSR) do comissionista, deve ser considerado para o cálculo das férias? Por Marcos Alencar (02/04/2014) O empregado recebe comissões (puro ou misto, juntamente com salário fixo) e quando do cálculo das suas férias surge a dúvida se o reflexo do repouso semanal remunerado das comissões pagas mensalmente, integram as médias que  irão compor o valor das férias. Estou considerando que a norma coletiva da categoria profissional é omissa. Pelo que estudei e me convenci, NÃO devem integrar o cálculo das férias do comissionista os reflexos do repouso semanal remunerado, mas apenas a média das comissões. Este entendimento parte de algumas convicções. Primeiro, a Lei 605/49 que trata do repouso semanal remunerado, é omissa quanto a isso. Segundo, existe – analogicamente – a OJ-SDI1-394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) – A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”. Terceiro, seguindo o mesmo raciocínio do TST, considerar esse reflexo (do RSR) como parte da média mensal, como se salário fosse, será incorrer no “bis in idem” que significa dizer, pagar a mesma coisa duas vezes. Por fim, conforme um parecer dado pelo consultor trabalhista e previdenciário Fábio João Rodrigues, me convenço de que não deve ser considerado para fins de base de cálculo das férias. Transcrevo o parecer do mesmo: “CÁLCULO DE MÉDIA “VARIÁVEIS”: INTEGRAÇÃO DE RSR (DSR) – O assunto que esclareço, neste post, é em relação à integração dos Repousos Semanais Remunerados (RSRs ou DSRs) no cálculo de médias para quitação de verbas trabalhistas, quando de sua concessão regular ou na rescisão contratual. Antecipo, de antemão, que o entendimento é no sentido de que os DSRs não devem repercutir no cálculo de médias das parcelas variáveis, ou seja, não se deve fazer média de DSRs para pagamento de férias, 13º salário e aviso prévio. No cálculo de média de variáveis (horas extras, comissões, percentagens, prêmios, gratificações etc.) para integração em verbas trabalhistas (férias, 13º salário, aviso prévio) não se deve incluir a média dos respectivos RSRs. Afinal, o RSR é um reflexo e, se procedermos à sua média para repercussão em outras verbas, teremos uma espécie de bis in idem, com incidência de reflexo sobre reflexo (Orientação Jurisprudencial nº 394, SDI-1, do TST). Em relação às parcelas cujo pagamento seja feito com base em HORAS (por exemplo, horas extras), o entendimento consta da Súmula nº 347 do TST, que dispõe: “O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”.   A média, portanto, será efetuada com base nas horas extras habitualmente prestadas, não se computando os respectivos RSRs pagos ao empregado. Assim, em se tratando de FÉRIAS, a média observará o número de horas do período aquisitivo; para o pagamento do 13º SALÁRIO, a média será efetuada com base nas horas prestadas no ano-calendário; quanto ao AVISO PRÉVIO, a média considerará os últimos 12 meses contados da data do desligamento. Os valores apurados nestas médias serão multiplicados pelo valor do “salário-hora” vigente na época da concessão da verba ou no mês da rescisão contratual, se anteceder àquela. Interessante observar que o Sistema Homolognet adota exatamente este procedimento, procedendo com a média das parcelas variáveis lançadas até o mês anterior da rescisão e excluindo do cálculo os respectivos RSRs. Fabio João Rodrigues – Consultor Trabalhista e Previdenciário.” Em conclusão, entendo que apenas a comissão paga no mês deverá integrar a média para cálculo das férias mais 1/3 dos empregados comissionistas, lembrando que deverá sempre ser analisada a norma coletiva, pois – a depender – poderá a mesma prever o pagamento ou incorporação de forma diferente e neste caso, especificamente, será devido.

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