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Terça, 19 de março de 2024

A Multa das Domésticas (Lei 12.964/14) vai pegar?

CapturarA Multa das Domésticas (Lei 12.964/14) vai pegar? Por Marcos Alencar (09.04.14). Não tenho dúvidas de que a Lei pegará e que alguns empregadores, quanto apanhados, serão multados por não terem formalizado quando da contratação do seu empregado doméstico, o contrato de trabalho. A Lei é casuísta, critico, porque “desequipara” os empregados domésticos dos trabalhadores urbanos. Isso comprova o que eu sempre disse, que a busca da equiparação legal desses dois mundos “diferentes” é um engodo e um grave equívoco. O desequilíbrio financeiro dos trabalhadores domésticos frente aos urbanos poderia ter sido alcançado de uma forma mais simples, mantendo os domésticos com uma regra específica. Não existe tornar, por decreto, uma residência como uma empresa, isso é uma utopia. Mas, retornando ao tema, entendo que a Lei vai coibir de certa forma os vínculos clandestinos que estão se iniciando, pois é mais uma restrição contra a clandestinidade. O valor da multa é baixo (total de R$588,00), mas por ser multa, freia de certo modo o ímpeto brasileiro da informalidade. Seria importante, lembrando, combater também o cidadão que se utiliza dos programas assistenciais do governo, a exemplo do bolsa família e que exige que a sua contratação se dê por “debaixo dos panos” para que não perca a ajuda do governo. Essa cumplicidade tolerada pela carga de ideologia nas decisões judiciais e do poder público, em geral, deve acabar. A Lei que transcrevo abaixo foi muito alterada na sua versão original, que permitia que o dinheiro da multa fosse dado ao trabalhador lesado pelo não registro do vínculo de emprego. Isso foi vetado. O valor é do governo e as autuações serão através das fiscalizações do ministério do trabalho, via auditores fiscais do trabalho. Achei estranho que alguns canais publicaram que a Justiça do Trabalho poderá aplicar a multa. Não vejo competência para isso. O que pode é o Juiz do Trabalho ao ter ciência da clandestinidade do vínculo determinar ofício ao ministério do trabalho para que autue a “empresa familiar”. A ida do auditor fiscal do trabalho nas residências, também é algo que ainda está sendo estudado na proposta de regulamentação da Emenda Constitucional dos domésticos. Lei Nº 12964 DE 08/04/2014 Publicado no DO em 9 abr 2014 Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências. A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-E: “Art. 6º-E.As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei. § 1º A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração. § 2º A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento). § 3º O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. § 4º (VETADO).” Art. 2º O Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto nesta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. Brasília, 8 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Manoel Dias Luís Inácio Lucena Adams Razão de Veto à Lei 12964 MENSAGEM Nº 76, DE 8 DE ABRIL DE 2014 Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 7.156, de 2010 (nº 159/2009 no Senado Federal), que “Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências”. Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: § 4º do art. 6º-E da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, inserido pelo art. 1º do projeto de lei: “§ 4º O valor das multas a serem aplicadas pelas Varas do Trabalho será revertido em benefício do trabalhador prejudicado.” Razões do veto “Da leitura do dispositivo não fica claro se a intenção é de se criar competência para a Justiça do Trabalho aplicar multas administrativas previstas na legislação trabalhista ou se a pretensão é a criação de outra multa, diversa daquela, a ser aplicada pelo judiciário trabalhista. De qualquer forma, na primeira hipótese, o dispositivo incorreria em inconstitucionalidade por contrariedade ao disposto no art. 114 da Constituição, além de violar o princípio da separação dos poderes. Na segunda hipótese haveria violação do princípio non bis in idem, uma vez que de uma mesma conduta poderiam decorrer duas penalidades, uma de natureza administrativa outra judicial.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.  ]]>

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