livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Quinta, 28 de março de 2024

Qual a diferença entre a transferência definitiva e temporária?

CapturarQual a diferença entre a transferência definitiva e temporária? Por Marcos Alencar (16.01.14). Com o crescimento regional das empresas, tornou-se uma maior rotina as transferências de empregados de uma localidade para outra e pouco se preocupam, empregados e empregadores, em formalizar esta alteração contratual. A transferência propriamente dita, em definitivo, segundo o art. 469 da CLT é àquela que vem acompanhada da mudança de domicílio do empregado. O empregado se muda em caráter permanente. Domicílio é o local que o empregado reside, com a expectativa de “definitivo”. Se o empregado reside em Recife, Pe, num imóvel com contrato de aluguel por longo prazo, filhos na escola, a esposa empregada, familiares na localidade, etc., presume-se domicílio. Se todo este contexto muda de endereço, configurará a mudança de domicílio e a transferência será tida como definitiva. A transferência provisória é diferente, porque esta é considerada como mero deslocamento do empregado em razão dos serviços que ele executa no desempenho das suas funções e em decorrência do contrato de trabalho. O empregado que passa a semana numa outra localidade mas que torna a sua base, ao seu domicílio, para o encontro com a família e a sua habitação, deixa evidenciado que não se trata esta situação de transferência definitiva, mas sim provisória. A Lei proíbe que o empregado seja transferido de um local para outro via de regra, salvo com a sua anuência (concordância), isso está previsto no art. 469 da CLT e na Súmula 43 do TST. Há casos que é permitida a transferência sem esta concordância, citamos: a) Quando o empregado exerce cargo de confiança; b) Em decorrência do próprio contrato de trabalho, que já prevê várias mudanças; c) Quando o estabelecimento no qual ele é empregado vem a ser extinto. Todas as despesas com a transferência, seja ela definitiva ou provisória, deverão ser assumidas pelo empregador. No caso da definitiva, o ato de ser transferido gera despesas com a mudança, passagens, aluguel, etc., até que o empregado se estabeleça. Na provisória é a mesma coisa, se houver despesas por conta disso, devem ser assumidas pelo empregador. O tão comentado adicional de transferência de 25% sobre o salário recebido na localidade de origem, somente é devido nos casos em que a transferência é provisória. Isso se explica pelo fato do empregado ter que manter dois endereços, o do seu domicílio e o novo para onde foi provisoriamente transferido. Este percentual reflete em todo o salário, seja ele fixo ou variável e deverá ser pago mediante destaque no contracheques pelo período em que a situação persistir. Se a transferência for definitiva, este adicional de 25% não será devido pelo empregador em favor do empregado, conforme previsto em Lei e consagrado pela Orientação Jurisprudencial 113 da SDI 1 do TST, que ressalta a necessidade de ser a transferência provisória. Há que ser considerado ainda, nos casos de transferência definitiva o Precedente Normativo do TST que assegura o direito a estabilidade de um ano aos transferidos em definitivo. Isso visa compensar toda a mudança de domicílio sofrida pelo empregado, para que ele tenha a certeza de que pelo menos um ano continuará domiciliado na nova localidade. Sobre a formalização das transferências definitiva ou provisória, importante que seja elaborado e assinado um “Termo de Transferência”. Eu sugiro, para exemplificar: “O empregado a partir de …data… está sendo transferido do atual local de trabalho, situado no endereço …… para o novo local de trabalho, que fica situado no endereço ……., em caráter ….(informar se provisório ou definitivo)…, sendo-lhe assegurado o ressarcimento das despesas com esta referida mudança e alteração contratual. – Se a mudança for provisória, continua: “Considerando que a transferência é em caráter provisório, pois o domicílio do empregado continuará no endereço de origem, situado à ………., a empresa se compromete ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) pelo período em que durar tal situação, conforme destacado a partir de então no seu contracheques.” Ao final deste “Termo de Transferência” o empregado deve assinar e datar de próprio punho com a declaração (breve) “ciente e de acordo”. Em se tratando de tratando de transferência entre empresas do mesmo grupo econômico, não existe a exigência legal de rescisão do contrato de trabalho, bastando a anotação desta alteração contratual na Carteira Profissional do empregado (parte das anotações gerais) informando a data da transferência e o seu caráter se definitivo ou provisório, na ficha de registro e no CAGED, RAIS, conta do FGTS, procedendo da mesma forma com relação a pessoa jurídica que está recebendo o empregado transferido.      ]]>

Compartilhe esta publicação