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Quinta, 28 de março de 2024

Como calcular a cota de aprendizes?

CapturarComo calcular a cota de aprendizes? Por Marcos Alencar As Superintendências Regionais do Trabalho vem desenvolvendo um trabalho nacional para que os empregadores cumpram com a legislação (Lei 10.097/2000) que exige a contratação de 5% (cinco por cento) do efetivo de empregados (ressalvadas as exclusões). Isso vem gerando muitos transtornos para vários empregadores, porque não existe no nosso País oferta para tamanha demanda. Quando afirmo isso, estou me referindo a todas as regiões do Brasil e não apenas as grandes capitais. A fiscalização apesar de desempenhar um trabalho para o fortalecimento da cidadania peca pela sua total falta de sensibilidade em exigir que se contrate o que não existe. O mesmo equívoco acontece em relação aos portadores de necessidades especiais (PNEs). Eu entendo que o empregador tem que possuir as vagas abertas e o Poder Público fornecer esta mão de obra especial, não cabendo aqui como tarefa de quem emprega a literal “caça” de pessoas que se encaixe no critério de cotas imposto pela Fiscalização. Outro ponto que não vem sendo tratado com a devida transparência, pois a legislação é vaga e as interpretações de cada região do País, mais ainda, é quanto às exclusões da base de cálculo da cota de 5% (cinco) por cento. Como calcular este percentual? Será sobre todo o quadro de pessoal da empresa? A resposta é NÃO, pois nem todos os empregados podem ser considerados como base de cálculo desse percentual. Encontramos uma planilha muito interessante e fácil de ser compreendida, é da ESPRO (ensino social profissionalizante) que está disponível no seu site www.espro.org.br e lá está claro que as funções a seguir relacionadas devem ser excluídas, mas fazemos algumas considerações por conta do aumento da idade do aprendiz, que passou para 24 anos. São as seguintes: 1 Funções que exijam formação técnica ou superior. Por exemplo, Engenheiro, é necessário o Título de formação para que o trabalhador exerça esta atividade, logo não é considerado na base de cálculo da cota. 2 Cargos de direção e de gerência ou de confiança nos termos do inc. II parágrafo único art. 62 CLT. Por exemplo, os chefes que tem o poder de admitir e demitir subordinados. 3 Funções que requeiram licença ou autorização vedada para menores de 18 anos (ex: motoristas, vigias, operador de máquinas pesadas, etc.). Este tópico é polêmico, muitos entendem que entra na cota face o aumento da faixa etária. No caso dos motoristas entendo que não, pois não a situação se equivale às atividades que são necessárias ter um título, uma formação, para ser motorista precisa o empregado ter a habilitação. 4 Funções que sejam objeto de contrato por prazo determinado cuja vigência dependa da sazonalidade da atividade econômica. Exemplo, os temporários contratados para o Natal, ficam fora da base de cálculo. 5 Funções em ambientes de trabalho previstos na portaria 20/2001 04/2002. Esta Portaria está disponível no site do Ministério do Trabalho é define a proibição do trabalho do menor de 18 anos em várias atividades. Outro tema polêmico, porque alegam os que pensam diferente que o aprendiz pode ser maior de 18 anos (até 24 anos) e neste caso a Portaria não surtiria efeitos. Penso da mesma forma, com o aumento da idade, não se aplica mais a Portaria. 6 Trabalhadores com contrato de trabalho temporário conforme a Lei nº 6019/74 – Exemplo são as indústrias que contratam temporários para atender a uma determinada e pontual demanda. 7 Trabalhadores terceirizados (excluídos da tomadora e incluídos na prestadora). Este caso é mais do que evidente que não entra na cota, porque não faz parte do quadro de empregados da empresa. 8 Atividades desenvolvidas em ambientes que comprometam a formação moral do adolescente. Exemplo são as casas de show noturnas, este é outro tema polêmico, por conta da possibilidade de contratar aprendiz maior de idade (No dia 23 de setembro de 2005, entrou em vigor a Lei 11.180 que, por meio do seu artigo 18, eleva o limite etário do aprendiz de 18 até 24 anos. Quais os impactos que podemos esperar desta alteração? Para o aprendiz “maior de idade” não existirão mais áreas restritas, como, por exemplo, os setores químico, petroquímico, hospitalar e outros segmentos definidos pela Portaria nº 20. Fonte www.promenino.org.br) – logo, deve ser descartada esta exclusão, porque o aprendiz pode ter entre 18 anos e 24 anos. Em síntese, necessário que se fiscalize e cobre o cumprimento da lei com menos ideologia e mais análise técnica e legal, compreendendo que temos no País regiões com baixa densidade demográfica que não permite a exigência do atendimento de uma cota fixa para todos que se todos estivessem numa mesma situação.

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