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Sexta, 29 de março de 2024

Quais os riscos de se contratar empregados “pejotas” ?

CapturarQuais os riscos de se contratar empregados “pejotas” ? Por Marcos Alencar O tema é recorrente e vem ganhando corpo principalmente no Sul e Sudeste do País, motivado pela quantidade de auditores fiscais do trabalho x quantidade de empregadores. Além disso, temos uma classe trabalhadora melhor remunerada e que aceita essa forma de contratação. No norte e nordeste do País, há a presença mais assídua da fiscalização e a classe trabalhadora repudia este tipo de “flexibilização” da legislação trabalhista. O trabalhador contratado no regime (clandestino e irregular) denominado de “PJ” (pessoa jurídica) é aquele quê se subordina a uma relação puramente de emprego, com uma roupagem de relação comercial. Ao invés de se relacionar – no papel – um empregado com uma empresa (empregadora), a relação que se apresenta “oficialmente” é entre duas empresas. Ao invés de “fulano de tal” ser contratado pela “empresa comercial LTDA” é no seu lugar contratado uma pessoa jurídica. Partindo desse ponto, a empresa (empregadora) não reconhece a relação como sendo de emprego, mas apenas uma relação comercial. Se paga uma quantia por mês e nada mais. Não existem direito a FGTS, férias mais 1/3, décimo terceiro salário, horas extras, adicional noturno, etc. O Direito do Trabalho se rege pelo Princípio da Primazia da Realidade, vale mais a realidade do que aquilo que está escrito. Por conta disso, normalmente a fraude é fácil de ser descoberta, porque a “PJ” que está sendo contratada no lugar da pessoa física do trabalhador – não tem outros clientes, nem sede, nem empregados, enfim, ela existe somente no papel. O sócio dessa empresa – muitas vezes – é a mãe ou pai do empregado, a sua esposa, uma irmã, etc. Na prática a empresa não existe, ela apenas foi criada para acobertar um vinculo de emprego. Isso é a característica principal da “pejotização” das relações de trabalho no País. Os riscos enfrentados por quem contrata dessa forma são grandes. Há a evidente sonegação de direitos trabalhistas que podem vir a ser reclamados quando do desfazimento da relação de trabalho. As ações tendem a ser potentes financeiramente porque são anos (às vezes) de sonegação de direitos e é fácil para o trabalhador provar que esteve vinculado à empresa por todo àquele tempo de serviço. Naturalmente a empresa (empregadora) não terá documentos para se defender (ex. contracheques, cartões de ponto, etc) e isso só aumenta os riscos da condenação. Temos ainda a abertura de precedente, porque são muitas as empresas que contratam várias pessoas dessa forma, a partir do momento que uma ganha na Justiça o reconhecimento do vínculo de emprego, abre a porta para que outros “PJs” sejam também reconhecidos como empregados clandestinos. Aliado a isso, considere o risco coletivo envolvido. A depender da quantidade de empregados nessa situação a empresa (empregadora) poderá ser alvo de uma fiscalização por parte do Ministério do Trabalho em conjunto com o Ministério Público do Trabalho envolvendo ainda o INSS e Receita. As consequências são devastadoras, porque as autoridades após a conclusão de um inquérito administrativo passam a exigir que todos os direitos e demais recolhimentos sejam pagos considerando os últimos cinco anos e o FGTS, todo o tempo de serviço, até o limite de trinta anos. Por tais riscos, vale a pena repensar saídas alternativas para redução dos encargos sociais e fiscais, pois o que leva as empresas (contratantes) a este tipo de procedimento é a falta de capacidade financeira de remunerar bem os seus “empregados” e arcar com os reflexos desse salário. Apesar dessa justificativa, não podemos compactuar com a máxima ilegalidade que é a contratação de pessoas físicas como “PJ” (pessoas jurídicas) em evidente fraude a todo o ordenamento jurídico trabalhista.

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