livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
Sexta, 19 de abril de 2024

O bem de família é impenhorável. TST homenageia a legalidade.

CapturarO bem de família é impenhorável. TST homenageia a legalidade. Por Marcos Alencar Não poupo as críticas contra o casuísmo das decisões judiciais da Justiça do Trabalho brasileira, tanto que me considero morador de uma “terra de muro baixo”, na qual tudo “depende” quando o assunto é aplicação do texto de Lei. Considero o Brasil, uma das democracias mais inseguras do mundo, quando o assunto é interpretação da legislação no caso concreto (do processo) principalmente na fase de execução. O Judiciário busca resolver o processo, não importando os meios, o que é lamentável. Para não ficar em “brancas nuvens” cito alguns exemplos: Penhora de salário (parte dele); penhora de aposentadoria; penhora de bem de família; penhora de veículos que já foram vendidos e tiveram vários proprietários, mas o primeiro dono é devedor e por isso o último comprador sofre a penhora. Enfim. Ontem, o TST homenageou a Lei, ao princípio da legalidade, afirmando que: “…O imóvel que serve de moradia da família não pode ser penhorado para pagamento de dívida, independentemente do valor da avaliação econômica. Com base nessa premissa e na garantia da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desconstituiu penhora sobre um imóvel de 451 metros quadrados em área nobre de São Paulo, avaliado em cerca de R$ 800 mil.” – Ora, se a Lei não fixou teto para considerar o imóvel impenhorável, obviamente, não pode o Judiciário criar tamanha limitação. Existe um artigo, o 620 do CPC, que na prática já foi levado para lata do lixo há muito tempo, que ainda vigora e diz que a execução será a menos gravosa a pessoa do devedor. Não se pode matar o executado por dívida, mas executá-lo de forma digna, com limites. Já expliquei aqui e ressalto, não defendo o calote e nem a inadimplência, o que sou totalmente contra é a execução sem limites e sem legalidade. Uma sociedade para ser livre precisa de um Poder Judiciário cumpridor da Lei, dos estritos limites da Lei – sem o uso de atalhos e de “jeitinho”. Segue o resto da notícia do TST: “.. a penhora se deu em reclamação ajuizada por um eletricista que trabalhou de julho de 1992 a março de 2007 para a Engemig Engenharia e Montagens Ltda. A ação foi ajuizada contra os sócios da empresa, esta já com as atividades paralisadas, e contra outros grupos empresariais para os quais o empregado trabalhou por curto tempo. Ao examinar o caso, a 55ª Vara do Trabalho de São Paulo absolveu as demais empresas, mas condenou os sócios da Engemig a arcar com o pagamento de horas extras, aviso prévio, 13° salário e FGTS, além de indenização por danos morais de R$ 53.130,00. O trabalhador interpôs recurso ordinário para requerer que as demais empresas arcassem com a condenação, o que não foi acolhido, e, em seguida, requereu a penhora de bens em nome dos sócios condenados. A penhora recaiu sobre imóvel avaliado em R$ 800 mil. Bem de família – O sócio penhorado opôs embargos à execução alegando que o bem serve de moradia para ele, a esposa e os filhos, sendo o único imóvel da família, não podendo ser penhorado por força do artigo 19 da Lei 8.009/90. O eletricista contestou a alegação sustentando que o bem é de alto valor, devendo ser vendido para que parte dos recursos fosse destinada ao pagamento da condenação. O TRT da 2ª Região acolheu o pedido do trabalhador sob o argumento de que, se de um lado há a necessidade de proteger a família do devedor, de outro deve haver a efetividade da execução trabalhista. Por entender que a impenhorabilidade do bem de família não pode possibilitar que o devedor mantenha inatingível seu padrão de vida, morando em imóvel de valor desproporcional em relação ao débito, determinou a comercialização do bem e a destinação de 50% do produto da venda ao devedor e o restante para cumprimento da execução. O executado recorreu da decisão para o TST, que desconstituiu a penhora. Para a 1ª Turma, o alto valor do bem não abala a circunstância de que o imóvel é usado para habitação da família, argumento que basta para assegurar a impenhorabilidade. A decisão foi tomada com base no voto do relator, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, que levou em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, seu direito social à moradia e  proteção à família, previstos no artigo 6º da Constituição Federal.”  

   ]]>

Compartilhe esta publicação