Tempo de ida ao banheiro não pode ser rigidamente fiscalizado? Por Marcos Alencar (22.10.2013) Os empregadores precisam entender como pensa a “cabeça” majoritária do Poder Judiciário Trabalhista. No direito do trabalho, estamos navegando em mar aberto, com poucas referências. Como já citado aqui, a Lei não é mais um limite, mas apenas um parâmetro. A minha opinião é 100% contrária a tudo isso, sou contra decidir os problemas trabalhistas calcado em ideologia, ao invés de se buscar a legalidade. Porém, a minha opinião além de ser minoritária e considerada retrógrada (o avanço que muitos comentam para mim é no caminho de um abismo, estamos trilhando uma rota suicida, de terra de muro baixo que as leis pouco ou nada valem) não julga os processos. Como diz o ditado popular “amarra-se o jegue aonde o dono manda!” Partindo destas considerações, jamais o empregador poderá tratar com rigor as idas e vindas do empregado no banheiro, mas sim com razoabilidade. Cada pessoa tem um funcionamento, evidente, eu mesmo trabalho bebendo água continuadamente. Isso gera a necessidade de ir ao banheiro constantemente. O que deve ser pautado em tudo isso, é o bom senso. Eu não me sinto improdutivo pelas minhas idas e vindas ao toilette. Precisam ser conversado e editado regras da boa convivência, mas sem pressão, sem muita amarração e/ou perseguição. O empregado não pode ser mal visto porque vai ao banheiro mais do que o seu colega de sala. Abaixo segue a decisão que merece ser analisada e refletida pelo empregador que pretende adotar tal regramento. “A Ceva Logistics Ltda., da cidade de Louveira (SP), foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um conferente de materiais em R$ 10 mil porque exigia autorização escrita para liberar sua ida ao banheiro. Na reclamação, o trabalhador afirmou que, além da necessidade do formulário assinado, tinha que passar por detector de metais e catraca, levando em todo o processo cerca de 20 minutos ou mais. “Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador a restringir o uso de sanitários, como no caso em exame, resultando a prática em repudiado tratamento degradante”, destacou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista. Ao analisar o processo, ele considerou que foi violado o artigo 5º, incisos III, V e X, da Constituição da República. O conferente prestou serviços para a Ceva durante quatro meses de 2011. Demitido sem justa causa, ele ajuizou a reclamação, pleiteando indenização por danos morais de R$ 20 mil. Ao analisar o caso, a Vara Itinerante de Vinhedo (SP) constatou que todos os empregados tinham que preencher uma autorização para sair do setor em que trabalhavam, um armazém de grandes proporções – 40 mil m². No documento apareciam itens como “ambulatório”, “outros” (que incluía vestiário e banheiro), “segurança do trabalho (EPIs)” e “RH”. Para se dirigir a um desses lugares, o empregado pegava o formulário, marcava com um “x” o local em que queria ir e pedia autorização – a rubrica de algum líder. Na saída do setor, deveria apresentar a autorização para o segurança e passar por uma revista. Ao decidir a questão, a Vara de Vinhedo entendeu que o trabalhador não tinha sido impedido de usar o banheiro, e julgou improcedente o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o entendimento de que se tratava de legítimo exercício do poder de direção da empresa. TST – Ao examinar o recurso do trabalhador no TST, o ministro Bresciani salientou que o poder diretivo da empresa “encontra limites legalmente traçados, não se tolerando a prática de atos que importem violação dos direitos da personalidade do empregado”. Para o relator, o empregador causou dano moral ao empregado e tem o dever de indenizá-lo, ressaltando o registro feito pelo TRT de que, em algumas ocasiões, ele tinha que esperar mais de 20 minutos pela autorização. Na avaliação do ministro Bresciani, a restrição ao uso de toaletes, com a necessidade de requisição de autorização, “não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade”. O ministro Alexandre Agra Belmonte também destacou esse aspecto, afirmando que se tratava de um “atentado à liberdade fisiológica”, que poderia ter ocasionado situações de vexame. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-1753-69.2011.5.15.0161.
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