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Sexta, 19 de abril de 2024

RSR após o sétimo dia, em dobro, viola a Lei.

RSR após o sétimo dia, em dobro, viola a Lei. Por Marcos Alencar (02.10.2013) Aprendi que todas as vezes que me deparar com decisões (julgados) que NÃO remetem ao texto original de lei, mas a uma súmula ou “princípios mirabolantes” – (esses princípios são usados para fundamentar o que não tem fundamento), temos que analisar o caso com cautela. Existe o entendimento consolidado na ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410, do Colendo TST, que se equivale a uma Súmula, que reza o seguinte quanto ao pagamento do repouso semanal remunerado, em atraso, a saber: “410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO.ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu  pagamento em dobro.” Lendo o art. 7º, XV da CF de 1988, encontramos o seguinte: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;” PERGUNTO: Alguém está vendo aqui a multa de 100% ou em DOBRO sobre o valor do Repouso Semanal Remunerado (!??!). Simplesmente, não existe. Lendo e crendo na lisura da OJ 410, até parece que a remessa ao texto constitucional arrima o entendimento ali posto. Ora, qualquer PENALIDADE deve ser encarada de forma RESTRITA. Não se pode aplicar PENA ampliando interpretação de texto de lei. Se o legislador constitucional quisesse fixá-la, teria feito complementando “…e caso assim não ocorra, será devido em dobro.” e ponto final. Tal passagem representa o clima de tremenda INSEGURANÇA JURÍDICA que vivemos. Temos uma OJ que vai além do previsto em Lei. Cria pena que não está prevista na Lei. Porém, estamos tratando de uma ORIENTAÇÃO da instância máxima trabalhista e o que fazer contra ela? Na prática, baixar a cabeça, reclamar, protestar e atender. Na teoria, caberia – no caso concreto – sempre um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal por estar a OJ 410 violando o art. 5º, II, da CF de 1988, que prevê que II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Temos ainda que abordar o que diz a Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, que prevê a única hipótese de pagamento do RSR e dobro, no seu Art. 9º “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.” Em suma, NÃO existe lei fixando o pagamento do RSR em dobro, mas apenas uma OJ, a de número 410 do Colendo TST. Segue abaixo uma decisão a qual repudio, pelos argumentos ora utilizados, mas que merece ser observada: (Sex, 13 Set 2013 08:08:00) A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quarta-feira (4), reconheceu o direito de uma empregada da empresa mineira Cencosud Brasil Comercial Ltda. receber em dobro os repousos semanais remunerados. A verba havia sido indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) em razão de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa o Ministério Público do Trabalho. No recurso ao TST, a trabalhadora alegou que o procedimento da empresa, que concedia o descanso semanal somente entre o sétimo e o 12º dia trabalhado, era prejudicial à sua saúde. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, deu razão à empregada, sob o fundamento de que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais) estabelece que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia implica o pagamento em dobro. O relator explicou que esse descanso visa à proteção da saúde física e mental do trabalhador, bem como “preservar-lhe o convívio social e familiar, razão pela qual deve, preferencialmente, ser concedido aos domingos”. Segundo o ministro, a concessão da folga semanal remunerada nos moldes ajustados com o MPT apenas isenta a empresa da execução da multa prevista em caso de descumprimento do TAC, mas não a desobriga do pagamento em dobro previsto na OJ 410. Assim, deu provimento ao recurso da empregada para restabelecer a sentença que lhe havia sido favorável. (Mário Correia/CF) Processo: RR-1715-43.2012.5.03.0036.

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