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Sábado, 20 de abril de 2024

O Contrato pode ser registrado, independente do anterior.

O Contrato precisa ser registrado, independente da baixa do anterior. Por Marcos Alencar (07.10.2013) Há um grande equívoco praticado rotineiramente pelos departamentos de pessoal de muitas empresas. Imagina-se que um novo contrato de trabalho somente pode ser registrado na CTPS (carteira profissional) do novo candidato a emprego, caso ele – primeiro – consiga a baixa no contrato de trabalho anterior. Uma coisa nada tem a ver com a outra, os contratos de trabalho podem – inclusive – coexistir simultaneamente. Para comprovação de que esta interpretação está totalmente equivocada, basta citarmos como exemplo um trabalhador que perde o emprego atual porque a empresa encerrou as atividades, fechou as portas e nada pagou a nenhum dos seus empregados. Não houve baixa de CTPS, nem pagamento da rescisão. Os donos da empresa, simplesmente, sumiram. O trabalhador busca novo emprego e consegue, porém, esta nova empresa exige para que ele comece que seja dada baixa na CTPS – do contrato de trabalho anterior. Se verdade fosse ter que baixar um contrato para iniciar outro, este trabalhador mais nunca poderia se empregar, pois o empregador anterior dele não mais existe, está em local incerto e não sabido. Em síntese, nada tem a ver uma coisa com a outra. Se a empresa contrata um empregado hoje, deve proceder com os trâmites normais de registro em carteira profissional do trabalhador, sem qualquer preocupação em relação a outros contratos de trabalho, porque estes podem também existirem simultaneamente, desde que não haja conflito de interesses e de jornada de trabalho. Cito como exemplo o caso dos Policiais Militares que prestam serviços nos dias de folga na escala a iniciativa privada, o Poder Judiciário vem reconhecendo o vínculo de emprego, independente do vínculo que este trabalhador mantém com a Polícia, através do Estado da Federação, ou seja, a relação de emprego é registrada em paralelo a esta outra ocupação, sem nenhum problema, porque um empregado pode ter vários contratos de trabalho com outras empresas e órgãos, salvo nas exceções que se exige exclusividade.

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