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Sexta, 19 de abril de 2024

A Lei do Vaqueiro e o que isso representa?

A Lei do Vaqueiro e o que isso representa?   Por Marcos Alencar (17.10.2013) Em 15/10/13 foi publicada a Lei 12.870/13, que dispõe sobre a atividade profissional do VAQUEIRO. Muitas pessoas entraram em contato conosco para perguntar o que isso altera na vida dos profissionais que se dedicam ao trato, condução, e manejo de animais do tipo bovino, caprino, ovino, etc. Na verdade, na prática, pouco se altera. A Lei é composta por apenas 5(cinco) artigos e simplesmente define a profissão de Vaqueiro, regulamentando a mesma. A conquista é o reconhecimento legal de que àquela atividade é exercida por um profissional, definido por lei como “Vaqueiro”. Ao se intitular “Vaqueiro”, não haverá mais a dúvida e nem o preconceito de que tal atividade é algo qualquer, sem relevância. A partir do momento que a lei assim define, a profissão passa a ser respeitada ganhando corpo e representatividade. Podemos prever que em breve haverá sindicatos de classe dos Vaqueiros, buscando melhores condições de trabalho, piso salarial, etc. Tudo isso fica mais fácil de ser conquistado quando existe uma Lei definindo a categoria profissional, a profissão. Da mesma forma que temos “Engenheiros”, “Professores”, temos agora os Vaqueiros. A Lei não fixa jornada de trabalho, nem piso salarial, logo, nenhuma relevância terá nos atuais contratos de trabalho e nem de prestação de serviços.   LEI Nº 12.870, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013. Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o   Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão. Art. 2o  Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino. Art. 3o  Constituem atribuições do vaqueiro: I – realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal; II – alimentar os animais sob seus cuidados; III – realizar ordenha; IV – cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade; V – auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados;   VI – treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência; VII – efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados. Art. 4o  A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação. Parágrafo único.  (VETADO). Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Antônio Andrade Manoel Dias Gilberto Carvalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013

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