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Sexta, 19 de abril de 2024

O Preposto Trabalhista.

O Preposto Trabalhista. Por Marcos Alencar (11.09.2013) Sempre importante revisarmos a respeito da figura processual trabalhista, que é corriqueiramente utilizada por muitos empregadores, que é a figura do Preposto. Na Justiça do Trabalho o Preposto deve ser necessariamente empregado de quem representa, exceto ao pequeno e microempresário que pode se fazer representar por Preposto, sem que este faça parte do quadro de empregados, idem o empregador domestico. Muitos ainda desconhecem o importante papel dessa figura jurídica e as implicações que decorrem do seu depoimento. O art. 843 da CLT admite que o empregador se faça representar pelo Preposto, que segundo a Lei é a pessoa que conhece dos fatos que se discute no processo. Já o TST tem o entendimento pacificado de que essa pessoa tem que ser empregado. Segundo o Tribunal, somente assim é que pode conhecer dos fatos. Se não for empregado, a representação pode não ser aceita e com isso a empresa que ele representa será considerada revel. A revelia no processo é a omissão total de defesa e concordância com toda a matéria de fato que a parte adversária está alegando. O Preposto deverá ser credenciado nos autos com uma carta de Preposto e cópia do contrato social da empresa ou do seu estatuto, isso para demonstrar que quem conferiu os poderes na carta de preposição, tem capacidade jurídica para isso (ex. O sócio da empresa). O Preposto por ser um porta-voz da empresa, não precisa ter presenciado os fatos que estão sendo discutidos no processo. Ele apenas faz o papel da empresa, respondendo as perguntas de acordo com os termos da defesa que foi apresentada. A palavra do Preposto é soberana, vale mais do que qualquer documento ou defesa escrita. Logo, o Preposto tem que estar sintonizado com aquilo que a pessoa jurídica que ele representa defende. Se por exemplo, existe nos autos um pedido de horas extras, a defesa contesta este horário alegado pelo ex-empregado e reclamante, mas o Preposto no momento do depoimento não sabe informar qual era a jornada de trabalho do reclamante, de nada adiantará a defesa e a documentação, pois vão prevalecer as alegações da parte contrária, em face de omissão e desconhecimento do Preposto nas suas respostas. O Preposto não precisa conhecer o reclamante (normalmente ex-empregado) e tampouco ter trabalhado com ele, basta que tenha conhecimento dos fatos alegados no processo e da tese da defesa (devendo responder as perguntas de forma alinhada com os argumentos da defesa escrita) quando interrogado for, inclusive com menção de datas e detalhamento de situações, para que possa prestar os esclarecimentos de acordo com a defesa do empregador, sempre com respostas firmes e convincentes. O interessante é que tudo que o Preposto diz alinhado e de acordo com a defesa tem pouca valia para o desfecho do processo, considerando que ele é a parte reclamada no processo e seu depoimento é na essência na defesa de quem representa. Porém, se o Preposto demonstra desconhecimento de determinado fato e situação, pode ser considerado confesso quanto àquela matéria de fato e trazer sérios prejuízos para o reclamado, pois o seu desconhecimento tem como penalidade a aceitação como verdade plena do que está sendo dito pelo reclamante. Se o Juiz ao interrogá-lo perguntar a respeito de algum fato e o Preposto responder que não se recorda, que desconhece,  que não sabe, que não tem certeza, que não viu – diante de tais evasivas, serão admitidas pelo Juiz como verdade todos àqueles fatos que foram alegados pelo reclamante, ou seja, será um caos para quem o Preposto está representando e defendendo. O depoimento do Preposto será prestado ao Juiz que o transcreve para ata de audiência de forma resumida, devendo o Preposto ficar atento às orações que estão sendo narradas ao datilógrafo digitador da ata, para que as mesmas exprimam exatamente o que ele Preposto disse, caso algo esteja diferente, deve o Preposto pedir que se melhor escreva, esclarecendo a sua resposta. A carta de Preposto é algo simples e objetivo, deve constar o encaminhamento ao Juiz do processo, como se faz numa petição, o número do processo, citamos um modelo como exemplo: “Vimos através da presente nomear como Preposto o nosso empregado ……………….., ctps n……………., cpf……………….., na forma do art. 843 da CLT, para representar a pessoa jurídica ………………….., cnpj…………………., representada por ………………….., nos autos do referido processo, podendo tudo fazer para o bom e fiel cumprimento da sua missão de Preposto. Local, data e assinatura do representante legal da pessoa jurídica. Enfim, mostra-se imprescindível que o Preposto esteja absolutamente preparado para prestar depoimento, tendo pleno conhecimento do processo, dos fatos, dos documentos apresentados nos autos, do que pede o reclamante na reclamação trabalhista, para que esteja apto para responder a todas as perguntas de acordo com aquilo que a defesa e documentos apresentados junto a ela, narram.

As respostas dadas pelo Preposto no depoimento devem ser certeiras, precisas, objetivas, claras, induvidosas, e jamais [nunca] utilizar expressões como eu acho, talvez, não tenho certeza, não conheço o fato e etc. Deve o Preposto inclusive, participar na elaboração da defesa, na colheita das provas e na escolha das testemunhas mais indicadas.  ]]>

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