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Sexta, 29 de março de 2024

TST reforça aplicação da culpa objetiva e da indenização familiar.

TST reforça aplicação da culpa objetiva e da indenização familiar.   Por Marcos Alencar (01.08.2013) Há tempos que defendo a minha posição contrária a aplicação da responsabilidade objetiva contra o empregador. Tal posição tem fundamento no que prevê a Constituição Federal de 1988 (art. 7º XXVIII), que diz claramente que o dever de indenizar passa a ser do empregador quando comprovada a culpa dele no evento sinistro. Para melhor compreensão, culpa objetiva é àquela que a pessoa física ou jurídica carrega, tendo ou não tendo provocado o sinistro, sendo considerado culpado mesmo que nada tenha a ver com a situação que gerou o infortúnio. Podemos exemplificar no caso específico dos contratos de transporte. O transportador sempre será o culpado, caso algo saia errado. Na relação de emprego, a culpa – pelo texto constitucional – é subjetiva, relativa, isso quer dizer que tem que ficar comprovada a culpa do empregador. Imagine que num acidente de trânsito o motivo foi à falta de manutenção do veículo, que não ocorreu por omissão (culpa) da empresa. Neste caso, a culpa subjetiva estará caracterizada. No caso retratado abaixo, decisão da Primeira Turma do TST, percebemos dois pontos que merecem destaque: O primeiro, que é o fato de prever uma indenização para várias pessoas da família do vigilante falecido, para irmãos, sogro, sogra e cunhado do “de cujus”. Isso é inovador, pois normalmente a indenização é apenas em favor do espólio (o conjunto de bens deixado pelo falecido); Segundo, temos que observar que a Turma declaradamente diz que aplica a culpa objetiva por considerar a profissão de vigilante de risco acentuado. Não existe no ordenamento jurídico brasileiro, nenhuma previsão de culpa objetiva contra a pessoa do empregador e nem definição de quais as profissões que são de risco acentuado. Ficam então aqui a nossa divergência e crítica, pois resta evidente que a Primeira Turma nos dois pontos acima levantados, decide a respeito do caso desacompanhada da Lei, sendo o julgado calcado em puro ativismo, e numa jurisprudência que vem se afirmando contrariamente à Constituição Federal e consequentemente contra o Princípio da Legalidade, que prevê que ninguém poderá fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei. Falta Lei que ampare o entendimento do Julgado (viola-se também o art. 93, IX da CF de 1988). Segue o julgado: (Ter, 30 Jul 2013 15:15:00). A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, por unanimidade, a Protege S/A Proteção e Transporte de Valores e o Banco Bradesco S/A a indenizar familiares de vigilante assassinado durante prestação de serviço ao banco. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), que havia indeferido o pedido. O valor exato da indenização será calculado pela 85ª Vara do Trabalho de São Paulo. No dia 18 de julho de 2006, a agência do Bradesco na qual o vigilante, de 31 anos, trabalhava, em São Paulo, foi assaltada. Durante luta corporal com um dos assaltantes, ele foi alvejado por dois tiros e faleceu no local. Três de seus familiares – o irmão, o genro e o cunhado –, então, ajuizaram ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho contra a Protege e o Bradesco. Em sua defesa, as empresas alegaram que a morte do vigilante se deveu a caso fortuito ou força maior, e não em decorrência de sua atividade empresarial. Por isso, não teriam como evitá-la ou impedi-la. A culpa, dessa maneira, não existiria. A juíza da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo acatou os argumentos da defesa e julgou improcedente o pedido de indenização. Inconformados, os familiares recorreram da decisão, mas o TRT-SP manteve na íntegra a sentença. No exame do recurso de revista, a Primeira Turma do TST reconheceu o direito dos autores da reclamação a receber indenização por danos morais. Os ministros reconheceram a existência de responsabilidade objetiva das empresas – que independe de existência de culpa ou dolo,  fundamentando-se na chamada teoria do risco profissional –, condenando-as ao pagamento da indenização. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a Lei 7.102/1983, que regula a matéria, dispõe que a atividade de vigilância ostensiva e o transporte de valores só podem ser executados por empresa especializada, e os vigilantes têm de receber formação em curso autorizado pelo Ministério da Justiça, o que reforça a convicção de que se trata de atividade que põe o trabalhador em risco. Arbitramento – Embora reconhecendo a obrigação da empresa de indenizar, o valor da condenação não foi definido pela Turma. “A causa não está madura para possibilitar o imediato julgamento do mérito, no tocante ao arbitramento do montante a título de danos morais para os irmãos, sogro, sogra e cunhado do morto”, observou o relator. Por isso, o processo retornará à 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, para que esta promova o cálculo do valor da condenação. (Gustavo Tourinho/CF) Processo: RR-71100-94.2008.5.02.0085.

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