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Sexta, 29 de março de 2024

A rescisão pode ser paga no dia útil seguinte.

A rescisão pode ser paga no dia útil seguinte.   Por Marcos Alencar (13.08.2013) Sempre defendi posição contrária a do Mtrab quanto ao prazo para pagamento da rescisão. Inicialmente, as rescisões eram todas pagas quando da homologação. Poucos trabalhadores tinham conta em Banco, não existia conta salário e com isso a entrega do dinheiro teria que ser feita na frente de um agente do Estado, neste caso, o fiscal do trabalho. Com o passar do tempo, a estrutura das delegacias do trabalho ficaram estagnadas e o volume de rescisão na época de crise, altos índices de desemprego, não era possível de ser atendido. A partir daí, surge uma instrução do ministério do trabalho determinando que as rescisões fossem pagas no sindicato de classe, em cheque administrativo. Novamente, nos deparamos com a falta de estrutura para homologação, sendo difícil conseguir marcar uma agenda com o sindicato dentro do prazo de dez dias. Frente a este novo impasse, vem o entendimento de que independente de homologação, o empregador teria que pagar a rescisão no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito em conta ou pagamento direto ao trabalhador mediante cheque e que tal comprovação do pagamento seria exibida no ato homologatório. Para lembrarmos, o ato de homologação é necessário aos empregados com mais de 1 (um) ano de contrato de trabalho e visa permitir a liberação do FGTS e entrega das guias do seguro desemprego. Novo impasse surge, quanto à prorrogação ou não do décimo dia para pagamento. O ministério do trabalho, numa postura ideológica, defende que o pagamento tem que ocorrer antecipado nestes casos, porque a lei fixa que o pagamento da rescisão deverá ocorrer até no prazo de 10 (dez) dias, logo, não poderá jamais ser ultrapassado este prazo. A minha primeira posição era contrária à desvinculação do pagamento da rescisão do ato homologatório, mas, confesso que me curvei ao entendimento de que o pagamento poderia ocorrer e lá adiante ser comprovada na homologação, em face da demissão do trabalhador, ainda, a necessidade da sua subsistência. Mas, quanto à interpretação de que o prazo de 10 (dez) dias é improrrogável, jamais concordei. É verdade que o art. 477 da CLT, no seu § 6º reza: “ – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.” – apesar disso, do “até”, todos os prazos referidos pela legislação trabalhista são “até” àquela data, o detalhe é que na contagem, quanto ao último dia, não se pode considerar “décimo dia” o dia em que não há expediente normal, a exemplo dos sábados, domingos e feriados, logo, o décimo dia passa a ser automaticamente prorrogado. Apesar dos pesares, mesmo surgindo esta decisão da Sétima Turma do TST, que transcrevo a seguir, tendo em vista o valor da multa – que é pesado e de 1(um) salário – eu recomendo que se pague antes, havendo condição, pague antes, porque a autoridade do ministério do trabalho imagino não concorda com esta interpretação e nem muitos Juízes de Primeiro Grau. Porém, caso ocorra algum necessário pagamento no último dia, haverá sim “panos para as mangas” a se discutir quanto ao dia do vencimento. Eu digo isso, porque ir até o TST para excluir uma condenação dessas, custa muito tempo e dinheiro, e, acredito não valha tanto a pena. DO TST

A constatação de pagamento de verbas rescisórias realizado no primeiro dia útil após o término do prazo estabelecido pela legislação trabalhista deu causa ao provimento do recurso de revista da Athia Plano de Assistência Familiar Ltda. Com essa decisão, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa da condenação ao pagamento de multa prevista da CLT (artigo 477, parágrafo 8º). No recurso interposto para o TST, a Athia, sob a alegação de violações de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, sustentou que não era devedora da multa, pois o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no dia subsequente ao último dia do prazo legal, que não coincidira com dia útil. Portanto, não se poderia afirmar que houve atraso, conforme entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Rescisão – O empregado foi despedido e o aviso prévio foi indenizado. Nessa circunstância, o prazo para a quitação das verbas rescisórias é de dez dias corridos, contados da data da notificação da dispensa, não tendo importância a ocorrência de domingos ou feriados no seu cômputo, conforme a regra do artigo 477, parágrafo 6º, alínea “b”, da CLT. Para o TRT, a sentença estava correta ao considerar que, como o empregado foi avisado previamente sobre o término de seu vínculo em 22/10/2009, e as verbas rescisórias foram quitadas em 03/11/2009. Assim, a empresa teria extrapolado o prazo legal, tornando devida a multa. Contudo, para a Sétima Turma do TST, houve equívoco naquela decisão, e o recurso de revista merecia ser provido. Conforme explicado pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho, o prazo legal de dez dias terminou num domingo, e o dia seguinte, segunda-feira, coincidiu com o feriado nacional do Dia de Finados. Dessa forma, nos termos da Orientação Jurisprudencial 162 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o dia final do prazo deve ser prorrogado para o dia útil subsequente, exatamente a data na qual foi realizado o pagamento. A decisão, unânime, foi pelo provimento do recurso de revista para excluir da condenação a multa estipulada no art. 477, § 8º, da CLT. (Cristina Gimenes/AF) Processo: RR-83-47.2010.5.15.0026  ]]>

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