A rescisão pode ser paga no dia útil seguinte. Por Marcos Alencar (13.08.2013) Sempre defendi posição contrária a do Mtrab quanto ao prazo para pagamento da rescisão. Inicialmente, as rescisões eram todas pagas quando da homologação. Poucos trabalhadores tinham conta em Banco, não existia conta salário e com isso a entrega do dinheiro teria que ser feita na frente de um agente do Estado, neste caso, o fiscal do trabalho. Com o passar do tempo, a estrutura das delegacias do trabalho ficaram estagnadas e o volume de rescisão na época de crise, altos índices de desemprego, não era possível de ser atendido. A partir daí, surge uma instrução do ministério do trabalho determinando que as rescisões fossem pagas no sindicato de classe, em cheque administrativo. Novamente, nos deparamos com a falta de estrutura para homologação, sendo difícil conseguir marcar uma agenda com o sindicato dentro do prazo de dez dias. Frente a este novo impasse, vem o entendimento de que independente de homologação, o empregador teria que pagar a rescisão no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito em conta ou pagamento direto ao trabalhador mediante cheque e que tal comprovação do pagamento seria exibida no ato homologatório. Para lembrarmos, o ato de homologação é necessário aos empregados com mais de 1 (um) ano de contrato de trabalho e visa permitir a liberação do FGTS e entrega das guias do seguro desemprego. Novo impasse surge, quanto à prorrogação ou não do décimo dia para pagamento. O ministério do trabalho, numa postura ideológica, defende que o pagamento tem que ocorrer antecipado nestes casos, porque a lei fixa que o pagamento da rescisão deverá ocorrer até no prazo de 10 (dez) dias, logo, não poderá jamais ser ultrapassado este prazo. A minha primeira posição era contrária à desvinculação do pagamento da rescisão do ato homologatório, mas, confesso que me curvei ao entendimento de que o pagamento poderia ocorrer e lá adiante ser comprovada na homologação, em face da demissão do trabalhador, ainda, a necessidade da sua subsistência. Mas, quanto à interpretação de que o prazo de 10 (dez) dias é improrrogável, jamais concordei. É verdade que o art. 477 da CLT, no seu § 6º reza: “ – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.” – apesar disso, do “até”, todos os prazos referidos pela legislação trabalhista são “até” àquela data, o detalhe é que na contagem, quanto ao último dia, não se pode considerar “décimo dia” o dia em que não há expediente normal, a exemplo dos sábados, domingos e feriados, logo, o décimo dia passa a ser automaticamente prorrogado. Apesar dos pesares, mesmo surgindo esta decisão da Sétima Turma do TST, que transcrevo a seguir, tendo em vista o valor da multa – que é pesado e de 1(um) salário – eu recomendo que se pague antes, havendo condição, pague antes, porque a autoridade do ministério do trabalho imagino não concorda com esta interpretação e nem muitos Juízes de Primeiro Grau. Porém, caso ocorra algum necessário pagamento no último dia, haverá sim “panos para as mangas” a se discutir quanto ao dia do vencimento. Eu digo isso, porque ir até o TST para excluir uma condenação dessas, custa muito tempo e dinheiro, e, acredito não valha tanto a pena. DO TST
A rescisão pode ser paga no dia útil seguinte.
- Marcos Alencar
- 13/08/2013
- 06:42
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