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Sexta, 19 de abril de 2024

Sexta Turma admite revista em bolsa de forma moderada.

Sexta Turma admite revista em bolsa de forma moderada.   Por Marcos Alencar (31.07.2013) O MPT – Ministério Público do Trabalho vem perdendo espaço nas suas considerações de que qualquer revista a pertence de empregados constitui violação a honra, imagem, dignidade, etc. A Sexta Turma do TST decide novamente deixando claro que havendo moderação, equilíbrio na inspeção, sem nenhuma discriminação, em local reservado, sem toques nos pertences, não se constitui de forma alguma situação humilhante e vexatória. A minha opinião é na mesma linha deste julgamento. O empregador tem o poder diretivo de fiscalização do empregado e de defesa do seu patrimônio, podendo adotar todas as medidas que entender cabíveis para resguarda-lo. A revista de pertences do empregado na saída do serviço, desde que atendidas às condições acima, não vejo como excesso. Um paradigma que sempre gosto de lembrar é com relação às inspeções realizadas nos aeroportos, nas quais o usuário do sistema aéreo não é tocado em nenhum momento, porém, não deixa por isso de ser inspecionado e investigado. A “guerra” vem sendo perdida pelo MPT e pelos Tribunais que insistem de forma retrógrada nesta tecla, a exemplo do TRT das Alagoas, que neste caso teve o seu Acórdão fulminado pelo julgamento da Sexta Turma. É essa a minha leitura, por já existir precedentes da SDI do TST, que é a instância máxima trabalhista, na qual está imperando tal entendimento, de forma moderada e com respeito, pode sim ser o empregado submetido à revista por parte do empregador. Segue abaixo a notícia que comento: (Qua, 31 Jul 2013 12:42:00). A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso das Lojas Riachuelo S/A para absolvê-la do pagamento de indenização por dano moral a uma comerciária pela realização de revista em bolsa. Com base no conjunto de fatos e provas, a Turma concluiu que a empresa exerceu regularmente seu poder diretivo ao fiscalizar as bolsas e pertences de todos os empregados, e não poderia ser condenada por isso. Na ação trabalhista, a comerciária afirmou que as revistas diárias, sempre no horário de saída e na presença de colegas e clientes, atingiam-na em sua honra e dignidade. Entretanto, testemunhas deram outra versão aos fatos: disseram que as revistas eram realizadas em lugar reservado, sem acesso dos clientes, sem discriminações (todos os empregados que lidavam com materiais da empresa passavam pela revista), de forma moderada, sem abuso nos procedimentos e sem contato físico, não configurando situação humilhante ou vexatória. Com base nesses depoimentos, o juízo de primeiro grau concluiu não ter havido qualquer tipo de discriminação capaz de gerar indenização por ofensa à moral, e indeferiu o pedido. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), entre outras razões por entender que a empresa que abusou do seu direito de propriedade, “na ânsia de proteger a qualquer custo seu patrimônio”. Assim, arbitrou em R$ 4 mil a indenização. Diferente foi o entendimento da Sexta Turma do TST, que afastou a condenação com base no conjunto de fatos e provas registrado no acórdão regional. A Turma citou, ainda, precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) no mesmo sentido. A decisão foi unânime, com ressalvas de entendimento do ministro Augusto César Leite. (Lourdes Côrtes/AR/CF) Processo: RR-688-23.2011.5.19.0001.

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