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Sexta, 29 de março de 2024

O FGTS e o Seguro Desemprego das Empregadas Domésticas.

O FGTS e o Seguro Desemprego das Empregadas Domésticas.   Por Marcos Alencar (04.07.2013) A Emenda n72 das Empregadas Domésticas arrefeceu quanto a sua regulamentação, principalmente quanto ao FGTS e Seguro Desemprego, por conta da onda de protestos que desaguou por todo o País. O Congresso parou quanto a isso e passa a analisar questões relativas à pauta dos que protestos, relevando um tema como este de tamanha relevância. A pergunta que surge por parte de muitos empregadores, ao demitir a sua empregada doméstica, é com relação ao FGTS e Seguro Desemprego, o que faço? É devido? Terei que pagar retroativamente, quando da regulamentação? Bem, entendo que o direito ao recebimento do FGTS, da multa de 40% e do Seguro Desemprego somente acontecerão quando da sua regulamentação, quando for lei. Antes disso, não pode ser considerado como devido pelo empregador doméstico, porque existe apenas a expectativa de um direito. Importante ressaltarmos que nem que o empregador doméstico queira cumprir ele terá como, porque as matérias precisam de regulamentação e de uma forma particularizada de operação perante os órgãos governamentais, a Caixa Econômica Federal, etc. A Lei quando for publicada, regulará o direito a partir daquela data e não terá influência retroativa. Pode-se até lamentar a perda do direito pelas domésticas agora demitidas, paciência, mas direito ao recebimento pela regulamentação futura não existe. O empregador deve cumprir com o pagamento da rescisão de acordo com as parcelas vigentes, lembrando-se do aviso prévio proporcional e que deverá homologar a rescisão de contrato de trabalho perante o sindicato de classe e na falta deste, deverá fazê-lo junto ao Ministério do Trabalho de sua Cidade.

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