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Sexta, 19 de abril de 2024

Todos devem ter cuidado com o que escrevem e falam.

Todos devem ter cuidado com o que escreve e falam. Por Marcos Alencar (18.06.2013) No ano passado escrevi um artigo intitulado “ A Justiça do Trabalho valora prova obtida por meio ilícito” e transcrevi uma decisão que aceitava uma gravação sem autorização da parte acusada.  Neste mesmo artigo, transcrevi dispositivo da Constituição Federal de 1988, que reputo muito genérico e que deveria ser aplicado amplamente, mas na prática não é, não é assim que ocorre. Diz a Carta Maior do País que: “…CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;” O “X” da questão, ou, da brecha está no que venha a ser considerado como “ilícito”. Segundo o Wikipédia, “Ato ilícito é uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que contraria a lei e da qual viola o direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.” E continua: “O ato ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento de um contrato (CC, Art. 389), ou por uma ação ou omissão extracontratual, caso em que se aplica o disposto no Art. 186 do Novo Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” . Conforme o Art. 187, do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ainda segundo o referido código, em seu artigo 188, não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. No primeiro caso, resta o dever de indenizar, mas no segundo a sanção é mais grave, importando na pena de prisão ou multa, conforme o caso. No caso de homicídio, o agente pode incorrer na pena de prisão (CP, Art. 121), sem embargo de se ver compelido a indenizar a família da vítima (CC, Art. 1.537). Diante dessa complexa definição, gravar conversa, copiar e-mails, realizar filmagens, escutas de ambiente, fotografar documentos, etc. pode e vem sendo entendido pelo Judiciário como atitudes normais, que visam resguardar direitos personalíssimos do indivíduo que busca com tais atitudes trazer a verdade ao processo. Importante observar que “.., não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; “ – Portanto, – na prática – percebo que “pode tudo”. Em resumo, quem tiver os seus erros e práticas ilegais, que se cuide, pois não há mais espaço nas atuais decisões (pelo menos do que tenho visto) para proteger-se no escudo da prova obtida por meio ilícito. Conforme exposto, o dispositivo Constitucional foi feito para “Inglês ver”, em nada na prática vem funcionando a contento.  

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