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Sexta, 19 de abril de 2024

O pagamento de Prêmio anual e os seus reflexos.

O pagamento de Prêmio anual e os seus reflexos.   Por Marcos Alencar (29.05.2013) A legislação trabalhista brasileira é regida basicamente pela CLT, que é uma Consolidação e não um Código do Trabalho. Isso torna a busca de resposta para algumas dúvidas básicas uma verdadeira “via crucis” e um mar de insegurança jurídica. Imagine que o empregador resolve pagar no final do ano, um prêmio para seu empregado (considere um pagamento único, anual). Entenda este prêmio, como uma gratificação por ele empregado ter atingido metas estabelecidas pelo próprio empregador. O empregador ao buscar na lei a conceituação dessa parcela e se quando do seu pagamento terá que arcar com os reflexos nas parcelas de: FGTS, repouso semanal remunerado, férias mais 1/3, décimo terceiro, horas extras, etc. percebe que nada está praticamente regulado e nem definido pela Lei. A definição e a natureza da verba (gratificação anual ou prêmio) não foram definidas pela CLT como salário (art. 457 em seus §§ 1º, 2º e 3º e 458, ambos, da CLT), mas também não existe na legislação trabalhista uma previsão certa e específica quanto ao pagamento de “prêmio” eventual e como deverão ocorrer os reflexos. Isso gera toda a insegurança e dificuldade de interpretação. Pela maioria dos doutrinadores, no que se refere ao reflexo do “prêmio” sobre a parcela, por exemplo, do Repouso Semanal Remunerado,  a maioria diz que não é devido qualquer valor/cálculo, desde que o “prêmio” seja pago de forma fixa e anual, mas não explica em detalhes o porquê não é devido. Ao buscarmos uma maior fundamentação para termos a certeza de que nenhum reflexo dessa parcela é devido a título de reflexos, encontramos a menção de que não é devido pelo fato da parcela não ter natureza salarial. Aqui está o “x” da questão, a natureza da parcela. O prêmio pago anualmente não é considerado salário e nem verba de natureza salarial, daí segue-se o entendimento de que por não dispor de tal natureza não há o que refletir nas demais parcelas do contrato de trabalho. É importante fazermos uma crítica quanto à interpretação da Súmula TST nº 225, que diz: “Súmula nº 225 – Repouso Semanal – Cálculo – Gratificações por Tempo de Serviço e Produtividade. As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do Repouso Semanal Remunerado (Resolução nº 14/85, DJ 19/09/85)” – Muitos aplicam este entendimento/fundamento para dizer que o pagamento de “prêmio anual” não repercute no repouso semanal remunerado. Ora, a Súmula nada tem a ver quanto à dúvida levantada neste artigo. A mesma se refere ao pagamento de parcelas mensais, que notoriamente o RSR já está embutido. O que estamos tratando aqui é do pagamento de uma parcela “eventual”, que não tem natureza salarial. Seguindo a garimpagem pela via do TST, percebo que este trata do pagamento de “prêmio” como parcela “não salarial”, em vários julgados. Transcrevo um deles para orientar a nossa investigação sobre o tema, se é ou não são devidos os reflexos do pagamento de prêmio anual, que diz assim: “…PRÊMIO DESEMPENHO: Os prêmios pagos aos obreiros, por uma liberalidade patronal, que dependem do implemento de determinadas condições, não possuem natureza salarial, razão pela qual não integram a remuneração do empregado. Revista parcialmente conhecida e provida.  Processo: RR – 316466/1996.0 Data de Julgamento: 26/05/1999, Relator Ministro: José Bráulio Bassini, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/06/1999.” Mas adiante, me deparo com uma decisão da SDI (PROCESSO TST RR 75947/2003-900-01-00-3) que é a instância máxima trabalhista do TST, que me repassa maior segurança. Esta decisão deve ser interpretada no sentido inverso da condenação, ou seja, se não existe pagamento habitual, não é considerado salário. Diz a decisão: “PARCELA PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. A colenda Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, firmou jurisprudência sobre o tema, no sentido de atribuir natureza salarial aos prêmios desde que caracterizada a habitualidade no seu pagamento. Incontroverso nos autos que o prêmio-produtividade não era pago habitualmente ao reclamante, inviável emprestar-lhe natureza salarial, a contrario sensu do disposto no artigo 457, § lº, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS EM HORAS EXTRAS. Definida a natureza indenizatória, e não salarial, da parcela, não se cogita do direito à sua integração em horas extraordinárias. Revista conhecida e provida.” Portanto, salvo melhor juízo e de acordo com a jurisprudência atual e entendimento dominante, é que o empregador poderá optar pelo pagamento de “prêmio anual” – por desempenho do empregado – desde que este seja pago em uma parcela por ano, sem que tal verba repercuta em nenhuma outra verba contratual, a exemplo do RSR, FGTS, férias mais 1/3, no décimo terceiro salário, etc. pelo fato da parcela não ter natureza salarial, ou seja, o pagamento do “prêmio” deve ser feito de forma única sem nenhum reflexo, paga-se puramente a parcela e nada mais.

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