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Sábado, 20 de abril de 2024

A grande polêmica que atinge ao trabalho do menor.

Por Marcos Alencar Antes de adentrarmos ao espinhoso tema que está sendo reavivado por uma ação civil pública (promovida pelo ministério público do trabalho que pretende proibir crianças de trabalharem numa emissora de televisão – que de logo discordo e acho um abuso do direito de ação, pois isso não é interesse coletivo, sendo o MPT ilegítimo para propor tal demanda), é importante ressaltarmos o que diz a Lei, a tão esquecida Lei sobre o assunto: Art. 403 da CLT. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Alterado pela L-010.097-2000) Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Alterado pela L-010.097-2000) Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor-geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. § 1º . Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 (dezesseis) anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, com homologação pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente. (Revogado pela L-010.097-2000) § 2º. O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. § 3º . Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. § 4º. Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. § 5º. Aplica-se ao menor o disposto no Art. 390 e seu Parágrafo único. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º. do Art. 405: I – desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe, não possa ser prejudicial à sua formação moral; II – desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Parágrafo único. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do Art. 483. Art. 408. Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. Art. 409. Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho. Art. 410. O Ministro do Trabalho poderá derrogar qualquer proibição de corrente do quadro a que se refere o inciso I  do Art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição. Percebe-se facilmente que a Lei é de fácil interpretação e que remete as autoridades, o Juiz de Menores e ao Ministro do Trabalho, não proibindo totalmente o trabalho do menor. A Lei é sábia ao criar efetivo controle, demonstrando assim uma certa liberdade, mas vigiada por autoridades especialistas no assunto “menor” e no assunto “trabalho”. Não houve por parte do legislador nenhum interesse em proibir de vez o trabalho do menor, mas apenas de regulamentá-lo. Daí ser totalmente inoportuno e descabido, o ministério público do trabalho se intrometer numa questão que envolve direito individual, que não é portanto coletivo e que o seu pedido de proibição de contratação de crianças menores, viola frontalmente a Lei, sem contar na sua total falta de legitimidade para propor tal demanda. Mesmo se considerarmos o que diz o art. 7, da CF de 1988, no seu inciso XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos – , em nada desmerece que o controle será feito pelas autoridades que já citei e que poderá sim o maior de 14 anos, trabalhar, desde que nas condições especiais estabelecidas na Lei. Se feita a vontade do MPT, teremos crianças protegidas, superprotegidas, a revelia da educação que seus Pais podem lhes proporcionar, sem contar que todo Pai – na essência quer o bem do seu filho – é esta a presunção que deve ser seguida e, além disso, que não podemos imaginar que uma criança se torne adolescente e do dia para noite ela venha a ser lançada como um míssil no competitivo mercado de trabalho. Temos que valorizar sim a criança, a sua proteção. Isso deve ser feito dentro da legalidade. Se não está feliz com a Lei, cabe aos infelizes trabalharem para mudá-la e não ficar encharcando o poder judiciário de demandas sem amparo legal. Eu penso de forma diferente, de forma mais ampla, entendo que a partir dos 14 anos – aos poucos – a criança deve ter sim contato com o mundo do trabalho, ela precisa entender como as coisas funcionam entender os diversos ofícios, ter um contato próximo, até para que possa escolher bem a carreia que melhor se adéqua a sua vocação. Na época dos nossos avós, era comum o menino iniciar na loja do Pai bem pequeno, brincava ali mesmo entre o estoque, os clientes, aquela atmosfera não o fazia menos criança, nem mais ou menos bobo do que deveria ser pela idade que tinha. Apenas, lhe mostrava à vida, o trabalho do seu Pai, a dureza da vida, mas não tinha o condão de transferir para o pequeno a responsabilidade do caixa, do comercial, enfim. O contato da criança, do menor, do adolescente com o mercado de trabalho só faz bem. Ele cresce com valores, sabendo que o trabalho dignifica o cidadão. O que faz mal são os excessos, é tornar o filho menor um escravo da família, o arrimo, o provedor. Mas o ato de trabalhar por prazer, por entender que precisa aprender um ofício, de forma moderada, respeitando-se as horas de descanso, de lazer e brincadeira, de estudo, de leitura, de alimentação e sono, não tem nada de horrível nisso. Não podemos criar os nossos trabalhadores do futuro numa redoma de cristal, avesso aos problemas sociais que temos, como as dificuldades que muitas famílias carentes e de classe média enfrentam no nosso País e que precisam sim dos filhos cedo trabalhado e se sustentando, ajudando nas despesas da Casa, da família, numa gradação de responsabilidade e de conquistas . O filho precisa ter a ciência da vida, estar antenado com o mundo do trabalho. Após os 14 anos rapidamente ele chegará ao limiar do mercado, terá ele que decidir qual caminho escolher. Se fecharmos esta janela achando que uma criança ou menor não pode ter contato com este mundo, será muito mais difícil no futuro convencê-lo de que o  mundo não é uma grande brincadeira, e que a escola, os livros, a comida que é servida da sua mesa, provém do trabalho árduo e digno, que seus pais exercem diariamente. Eu sou favorável ao texto de lei, porque ele fecha as portas ao trabalho do menor de 14 anos, mas permite uma válvula de escape através do Juiz de menor e do Ministro do Trabalho. Se as crianças podem trabalhar numa emissora? Lógico que sim. Devem trabalhar – se tem vocação e escolha – brincando, de forma moderadíssima, com o acompanhamento dos Pais ou de um adulto que os represente, com um aparato psicológico, etc. Defender isso, não tem nada a ver com a proibição total. O Mundo é prova de que crianças fazem parte do show, o que não podemos é deixa-las soltas, desamparadas, sendo tratadas como adultos, permitindo-as o livre arbítrio e / ou a exploração desenfreada de quem as contrata. Isso a Lei é clara em limitar e determinar que o Juiz de Menores acompanhe. Quanto aos maiores de 14 anos, sem dúvida que de forma moderada devem sim ser encaminhados no mercado de trabalho, para que não sofram o trauma de uma forte mutação, de um dia ter todo o dia livre para se divertir e num passe de mágica ter que encarar uma jornada de trabalho de 8 horas normais, 2 extras, trânsito para ir e trânsito para voltar, sem contar – repetindo – a forte competição do mercado. Precisamos adotar aqui a razoabilidade e o bom senso, algo que está faltando nesta intenção do MPT de proibir trabalho infantil numa emissora de televisão.  ]]>

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