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Quinta, 28 de março de 2024

A autonomia da vontade e a gravíssima insegurança jurídica.

A autonomia da vontade e a gravíssima insegurança jurídica.   Por Marcos Alencar (21.05.2013) Ao me deparar com uma notícia vinda da esfera cível, de que um devedor quando da contração do empréstimo teria dado a sua residência própria em garantia, e, que tal entrega de garantia seria nulo de pleno direito, isso porque a impenhorabilidade do bem de família é absoluta, confesso que me convenci ainda mais que estamos a passos largos do fundo do poço. O poço que me refiro é o da total e completa insegurança jurídica. O que mais defendo no trabalhismo brasileiro, é esta postura arcaica e retrógrada do Poder Judiciário. Trata-se o cidadão como uma criança de colo, que não pode transacionar e nem dispor dos seus bens, sem que esteja ao lado e amparando tudo, a figura do Estado. Ao pesquisar sobre o tema no Jus Navigandi, me deparei com um excelente artigo da Dra Janaína Rosa Guimarães, que diz tudo que eu penso ao firmar que: “Ambas as correntes possuem fundamentação partilhamos, porém, do entendimento na qual entende como justo e legal o exercício da autonomia privada a renúncia à impenhorabilidade do bem de família, em respeito à segurança jurídica e o princípio da boa-fé contratual. No momento da formação do negócio jurídico, o contratante, de acordo com seus interesses ou necessidades para efetivação do negócio, renuncia ao benefício, oferecendo ao outro contratante a garantia para a negociação. No entanto, a desconstituição da cláusula, após a formação do contrato, e, principalmente, em momento de inadimplência contratual, viola os princípios da obrigatoriedade e da boa-fé. Assim, alegar a da invalidade da sua própria declaração de vontade, em momento crítico do contrato, é, de certo modo, agir de modo torpe.” (grifos nossos). É exatamente isso. No momento da contratação, pode tudo. A partir do momento em que o devedor não pode pagar, ele passa a ser tratado como um incapaz, que deu o imóvel próprio residencial em garantia, sem consciência do que estava fazendo. Sinceramente, isso é um absurdo. É este tipo de pensamento e de julgamento, que alavanca o custo Brasil, pois quem empresta não vai mais fazê-lo sem antes se cercar de toda uma cobertura legal e financeira. O ato de receber é incerto e inseguro. Da mesma sorte, percebo as relações de emprego. Estou me referindo aqui aos qualificados empregados, que nada podem assinar que garanta aos seus empregadores tranquilidade de que aquilo não vai ser questionado sob este prisma ridículo da falta de autonomia para dispor de direitos. Vivemos a era da maturidade, da informação, da esperteza. Não existe mais ninguém tão desinformado assim, ao ponto de não saber defender seus próprios interesses. Entendo que em alguns casos até se relativize este meu pensamento, naqueles casos de trabalhadores humildes que não sabem ler e nem escrever, mas tratar essa falta de autonomia como regra, é um disparate. Isso só tolhe o nosso País do crescimento. PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – PROTEÇÃO LEGAL – RENÚNCIA INCABÍVEL. A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia ao privilégio pelo devedor, constituindo princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada, que se tem por viciada ex vi legis. (STJ – REsp. 805.713/DF – Acórdão COAD 122045 – Publ. em 16-4-2007)

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