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Sexta, 19 de abril de 2024

O Art.7º da CF x O Art.7º da CLT e a PEC das Domésticas.

Por Marcos Alencar Muitos juristas estão defendendo que o Art.7º da CLT continua em vigor. Este artigo diz exatamente o seguinte: “Art. 7º – Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;” Eu ouso pensar diferente e afirmar que este artigo da CLT está revogado, em desuso, sepultado e fulminado pela atual Emenda 72 de 2013,  a popular PEC das Domésticas. Observo ainda, que o artigo antes transcrito sequer faz parte de um Código do Trabalho, mas de uma simples Consolidação, o que torna ele mais frágil do ponto de vista da hierarquia das normas. Quanto a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013, esta diz na sua cabeça o motivo a que veio. Afirma categoricamente que: “Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.” Ora, na Lei não existe “letra morta”. A partir do momento que se explicita o motivo da nova Emenda Constitucional aduzindo a que veio, “para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.” – fica mais do que evidente que o Art. 7º da CLT não se alinha com esta nova conquista. Passando esta primeira etapa, de entendimento da revogação do art. 7º da CLT, passamos a analisar a Emenda Constitucional, que no seu corpo altera o Art.7º da Constituição Federal. Neste corpo, afirma que alinha os direitos dos demais trabalhadores urbanos, com os domésticos. Diz a Emenda: “As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º …………………………………………………………………………. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” (NR) Brasília, em 2 de abril de 2013. “. Apesar disso, entendo que não podemos virar as costas para o grande motivo da PEC 478/10 que foi o de alinhar os direitos domésticos com o dos trabalhadores urbanos e na medida em que estes – os urbanos – são regidos pela CLT, resta evidente que esta fonte de direito será a ser seguida. Pensar diferente, data vênia, é pretender agir com jeitinho e arrumar uma brecha no regulamento. Digo isso com muita tranquilidade, pois sou 100% contra a PEC quando a fixação da jornada, mas, a partir do momento que se torna uma Emenda Constitucional, democraticamente temos que  nos curvar a respeitar isso  ]]>

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