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Quinta, 28 de março de 2024

Como diferenciar uma doméstica de uma enfermeira?

Como diferenciar uma doméstica de uma enfermeira?

Por Marcos Alencar

Esta pergunta vem reverberando muito após a aprovação da Emenda 72 das domésticas. Vejo como equívoco buscar diferenciar uma empregada doméstica que cuida de algum ente familiar doente ou idoso, daquela que é enfermeira de profissão e faz a mesma coisa, no mesmo lugar, ou seja, no âmbito da residência. O direito do trabalho é regido pelo Princípio da Realidade. Este Princípio permite que o cidadão comprove fatos decorrentes da relação de emprego, acima daqueles que estão escritos. Vale mais a realidade do que o que está escrito. Exemplo: Se o contrato de trabalho prevê que o pagamento do salário é de um salário mínimo e na realidade se paga 2 (dois) sendo um deles por fora, vale mais do que o recibo do salário a prova de que o pagamento ocorria.

Temos a Lei 7498/86 que dispõe sobre a profissão de enfermagem. Diz a Lei que a Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação. Portanto, entendo que o que vai definir se o profissional que está atendendo a residência é empregado doméstico ou enfermeiro(a) é a sua formação e o exercício ou não dessa profissão.

O fato de cuidar de alguém e estar inserido na rotina da Casa, não torna o empregado como doméstico. O que vai definir é a relação de empregado doméstico ou não são os cursos e a formação e a realidade. Os que trabalham exercendo uma rotina de enfermagem, perante outras pessoas físicas e jurídicas, obviamente são diferentes daquelas pessoas que não tem formação e que vivem exclusivamente daquele serviço de cuidador doméstico, inserido na rotina da residência e sem qualquer curso que o habilite a exercer a profissão de enfermagem. Em síntese, o que define quem é quem é a realidade do trabalho desse profissional e não o ambiente que ele atua.

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