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Sexta, 29 de março de 2024

O controle da jornada de trabalho das empregadas domésticas.

Por Marcos Alencar Antes mesmo de ser promulgada, a PEC 478/10 está tirando literalmente o sono de muitos empregadores domésticos. As dúvidas são inúmeras e separamos algumas apenas para iniciarmos um debate que irá certamente durar por um longo período, a saber: Sou obrigado a controlar o horário da minha empregada? Pela CLT não. A lei é clara em determinar que somente o empregador que possui mais de 10 empregados, tem a obrigação de instituir o sistema de controle de ponto (manual, mecânico ou eletrônico). Apesar disso, diante da minha particular previsão de que poderá o Poder Judiciário Trabalhista vir a entender pela inversão do ônus de prova, eu entendo que o empregador deve se acautelar e controlar sim, determinando que a empregada registre o ponto. O registro de ponto pode ser feito a mão, com caneta azul, no cartão de ponto de papelão vendido em livrarias do ramo. O registro deve conter todas as horas trabalhadas com o detalhe dos minutos, não devendo ocorrer arredondamento (ex. 08h12, 08h17, 11h59, 17h34, etc..) E se ela dormir no serviço? Tenho que pagar estas horas como extras? Neste caso, entendo que as horas de sono não são horas trabalhadas e nem à disposição, porque neste momento de recolhimento e sono a empregada está em repouso. Logo, não contam estas horas. O intervalo para almoço como se dará, se ela põe a mesa e serve a família na hora do almoço? Neste caso, a família deve ajustar o intervalo de uma forma que a empregada realmente pare de trabalhar, se alimente e descanse, no mínimo durante 1h e no máximo 2h, pois se isso não ocorrer estará sendo gerado o direito ao recebimento de 1h extra por dia, no caso do intervalo de 1h não concedido. Observo ainda, que por entendimento pacificado da Justiça di Trabalho, a concessão de intervalo menor do que 1h dá direito a empregada ao recebimento de 1h completa, como extra. Entenda aqui que não adiante conceder intervalos fracionados ou menores do que 1h. Se o intervalo for de 59min, será considerado como devida 1h completa em favor da empregada. E se a Babá acordar no meio da noite para trocar a frauda no neném, será considerado sobreaviso? Não se trata de sobreaviso, mas de hora extra noturna. Se a empregada acorda no meio da noite quando deveria estar usufruindo do seu intervalo para repouso (sono), estas horas devem ser consideradas como extras. Havendo o cartão de ponto, deve ser anotado no mesmo o horário de início e fim deste eventual serviço noturno. A empregada terá direito ao adicional de horas extras de 50% e será entendido como 1h, cada 52min30seg tendo em vista a redução da hora noturna (das 22h às 5h do dia seguinte, 1h equivale a 52min30seg). Como fica o intervalo entrejornadas de 11h quando a empregada acordar no meio da noite? Vai contar daquele horário em diante? Entendo que devemos aplicar aqui o bom senso e a razão. Se a empregada acorda e consegue resolver a intercorrência rapidamente em cerca de 30min/40min, não vejo isso como motivador de se iniciar novamente a contagem de 11h de intervalo entrejornadas. Porém, se este tempo é significativo, sim. Deverá ser considerado mais 11h para que a mesma inicie no serviço no dia seguinte. Apesar de aparentar absurdo, é o que está previsto na CLT e assim na Lei. Quando a empregada trabalhar ou atender a algum pedido após as 22h tem direito ao adicional noturno? Sim. O adicional noturno é de 20% sobre o valor da hora normal. Deverá ainda, ser considerada a redução da hora noturna, a partir das 22h até às 5h do dia seguinte, cada 1h equivale a 52min30seg e não há 60 minutos. Quantas horas extras a empregada pode fazer por dia? A empregada pode fazer 2h extras diárias, sempre observando o limite legal de horas trabalhadas num dia, de 10 horas sendo 8 horas normais e 2 horas extras. Vou ter que comprar um relógio de ponto e por na cozinha da minha casa? Se for possível eu recomendo. Evidente que o custo é elevado, um relógio de ponto mecânico custa cerca de R$1.000,00. Mas, a segurança dos registros é maior. Idem quanto à instalação de câmeras, pode ser feito também como mais uma forma de controle. Ressalto, porém, que o empregador trabalhista não está obrigado a ter estes mecanismos de controle de ponto, apenas eu recomendo por cautela. Havendo um processo judicial, quem deverá provar a jornada de trabalho cumprida ao longo do contrato? Em tese, será da empregada que alega o trabalho em regime de horas extras o ônus de provar as mesmas. Porém, considerando o que disse antes, entendo que poderá com a evolução dos litígios, o Judiciário Trabalhista que vem legislando muito nos últimos tempos, passar a entender que a empregada não tem como apresentar testemunhas desse trabalho extraordinário, porque trabalhava sozinha e dentro da residência do empregador. Logo, quem tinha o controle do ambiente era o empregador e dele será exigido à prova de sua inocência, de que pagou certo o salário sem horas extras porque a sua empregada realmente não trabalhava em excesso. Se o empregador possuir o registro de ponto, ficará mais seguro em comprovar isso, evitando assim uma condenação. Reitero que isso é apenas um palpite.  ]]>

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