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Sexta, 19 de abril de 2024

TST inova e decide contrário ao previsto no art. 62 da CLT.

Por Marcos Alencar O título deste post é uma convicção minha, particular. O caso que vamos comentar hoje se refere ao deferimento de horas extras em favor de um trabalhador externo isento do controle de ponto e que não tinha direito há horas extras. O fato inusitado, é que aos sábados, este trabalhador não usufruía do descanso de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da próxima, da jornada seguinte. Isso ocorria porque ele era entregador de jornal e o jornal aos domingos tinha tal peculiaridade de ser entregue mais cedo. O TST não descaracterizou o enquadramento do empregador na exceção do art. 62 da CLT. Este artigo prevê que os empregados que trabalham externamente, sem controle de horário por parte do empregador, não tem direito ao recebimento de horas extras. “Se lido o capítulo onde este artigo está inserido, na CLT, encontramos a menção “..não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: “ e continua informando isso que comentamos antes. Ora, os empregados regidos pelo artigo 62 da CLT, estão fora do capítulo que prevê o direito ao recebimento de horas extras. Analisando o artigo 66 da CLT, que trata do intervalo de 11 (onze) horas entre 2 (duas) jornadas de trabalho, percebemos que não existe previsão legal de recebimento de horas extras quando esta regra for descumprida. No artigo 75, estão previstas as penalidades administrativas, nada se referindo ao direito ao recebimento de horas extras pelos inseridos na hipótese do artigo 62 da CLT, antes comentado. Dessa forma, o TST ao meu modesto entendimento, inovou e criou Lei, uma Lei flex, híbrida, que concede ao excepcionado do capítulo das horas extras o direito ao recebimento de 2 (duas) horas extras por dia, pelo descumprimento do intervalo de 11 (onze) horas. O art. 5, II da CF de 1988, diz que ninguém poderá fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei. O TST viola este princípio, o da legalidade, ao condenar a empresa ao pagamento de horas extras a um trabalhador que não está inserido no capítulo que  assegura este direito. É de fácil entendimento – pelo menos para mim – que a partir do momento que o legislador concedeu esta possibilidade ao contrato de trabalho do empregado externo, não há como se falar em concessão de horas extras. Imagine se o trabalhador não usufruía de um intervalo maior ou igual a 1 (uma) hora para refeição e descanso? Também ia ter direito a 1 (uma) hora extra diária? Acho esta decisão absurda, totalmente discrepante com o previsto na Lei. Respeitando as opiniões contrárias, que entendo superprotetoras e geradoras de altíssima insegurança jurídica, constituindo um relevante desserviço ao País, pois coloca o Brasil no rol das terras de muro baixo, transcrevo sob protestos a resenha da decisão e parte (trecho) desse entendimento que reputo como uma anomalia jurídica. “…A Empresa Jornalística Caldas Júnior Ltda, razão social do jornal Correio do Povo, do Rio Grande do Sul, não teve sucesso no recurso que ajuizou no TST para eximir-se da obrigação de pagar horas extras a um empregado que fazia dupla jornada aos sábados. Em julgamento realizado na sessão do dia 12 de dezembro de 2012, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso do jornal, que pretendia reverter a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. O trabalhador, que exercia a função de entregador de jornais, alegou em sua reclamação contra a empresa que, aos sábados, não gozava do intervalo de 11 horas para descanso, como prevê o artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo em vista que encerrava suas atividades às 7 horas e iniciava a jornada seguinte às 15h30, também no sábado, para entregar os jornais de domingo. Em contestação, o jornal sustentou ser inviável a pretensão do empregado, uma vez que ele desenvolvia atividade externa, sem controle de jornada, estando inserido na excepcionalidade prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. A sentença de primeira instância deu razão ao trabalhador. A empresa foi condenada a pagar duas horas extras para cada sábado trabalhado, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em repousos semanais, 13° salário e férias com adicional de um terço. “Este item da condenação não pode ser compensado com quaisquer outras verbas já pagas, pois é incontroverso que a reclamada não reconhece a aplicação do artigo 66”, destacou a decisão. O recurso do Correio do Povo ao TRT também não prosperou. O Tribunal não acolheu a argumentação da defesa de que, uma vez reconhecida a jornada externa de trabalho e a consequente exclusão do regime de duração do trabalho previsto na CLT, devia ser afastado o dever do empregador de adimplir qualquer valor a título de horas extras. “Compartilhamos o entendimento esposado na origem, no sentido de que a norma do artigo 62, inciso I, da CLT, por ser de caráter excepcional, pode ser afastada no tocante ao intervalo interjornada”, frisou o acórdão regional. No TST a empresa também não teve sucesso. A matéria subiu ao Tribunal em recurso que foi relatado à Sétima Turma pelo ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), para quem, estando caracterizada a duplicidade de jornada no mesmo dia, sem o intervalo mínimo de descanso previsto em lei, o trabalhador faz jus às horas extras pleiteadas. A turma acompanhou o relator à unanimidade para não conhecer do recurso. Segue trecho do Acórdão: I) INTERVALO INTERJORNADAS – ENTREGADOR DE JORNAL – DUAS JORNADAS DE TRABALHO NO SÁBADO – ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. Conforme dispõe o art. 62, I, da CLT, não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo alusivo à duração do trabalho os empregados que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados. 2. Na hipótese vertente, o Reclamante, entregador de jornal, embora estivesse enquadrado na exceção do mencionado dispositivo de lei, não usufruía do intervalo interjornadas de que trata o art. 66 da CLT, especificamente em relação aos sábados, uma vez que realizava duas jornadas de trabalho no mesmo dia, para a entrega dos jornais do sábado (pela manhã) e do domingo antecipadamente (tarde do sábado). 3. Assim, caracterizada a duplicidade de jornada no mesmo dia, sem o intervalo mínimo de descanso previsto em lei, faz jus o trabalhador às horas extras pleiteadas.  ]]>

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