livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Quinta, 28 de março de 2024

Não é justo que as empresas arquem com a deficiência judiciária.

Por Marcos Alencar Está se tornando corriqueiro, aqui na Sexta Região, o servidor do setor de cálculo da Vara proceder com uma certidão ao Juiz informando que não tem condições de revisar os cálculos de determinado processo, por conta do seu volume e tempo gasto. Conclui que a deficiência de pessoal e da própria estrutura judiciária não permite o atendimento do caso. O Juiz por sua vez, despacha que o processo deve ser eficaz e por conta disso determina que os cálculos sejam feitos por um perito contábil. Até aqui, ok, tudo pode ser aceito. Porém, quem paga a conta desse perito? Há na sentença alguma determinação de que os simples cálculos (apesar de trabalhosa a sua apuração) devem ser feita através de perícia? Pois bem, numa canetada se aponta o ônus de pagar a conta para o executado, como se ele tivesse culpa da má adequação da estrutura judiciária. Isso é um grave equívoco que vem ganhando corpo, como um modismo. Não podemos nos calar quanto a isso, pelo simples fato da Lei nada prever de ônus as partes e principalmente ao executado em pagar esta conta. O fazer ou não fazer uma perícia está regulado pelo art. 420 do Código de Processo Civil. Este artigo é bem objetivo em restringir as hipóteses de realização de perícia, ao afirmar que a mesma somente poderá ser determinada, quando: I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável. Desse modo, o acúmulo de trabalho e falta de estrutura do judiciário não serve como motivo. Muitos magistrados vão buscar nos princípios constitucionais e na razoabilidade motivo para empurrar a conta nas costas do executado, no Brasil se encontra argumento para tudo, principalmente na justiça. O fato é que a lei nada prevê neste sentido, portanto, se o juiz quer determinar uma perícia porque a vara do trabalho não tem estrutura para atender a demanda, até entendo que pode ser feito isso, mas o que combato aqui é quanto à imposição de pagamento da conta, dos honorários periciais. Cabe sim ao Tribunal respectivo pagar esta conta, jamais qualquer das partes. Não se pode aceitar a transferência da responsabilidade pela revisão dos cálculos, quanto ao ônus, a uma das partes, ainda mais quando a sentença nada previu neste sentido.  ]]>

Compartilhe esta publicação