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Sexta, 19 de abril de 2024

O PLR não mudou com a MP 597/12

Por Marcos Alencar A notícia veiculada no site da Câmara dos Deputados, relacionada a isenção do imposto de renda, que transcrevemos: “…A partir de 1º de janeiro, os trabalhadores que recebem até R$ 6 mil de participação nos lucros e resultados das empresas não vão mais ter que pagar Imposto de Renda (IR) sobre essa participação. Foi publicada no Diário Oficial de quarta-feira (26) a medida provisória (MP 597/12) que zera a alíquota do IR nesses casos.  Além da isenção total para quem recebe até R$ 6 mil de participação nos lucros e resultados, foram definidas outras alíquotas, numa tabela progressiva, de acordo com o valor recebido pelo trabalhador.  Vai pagar 7,5% do Imposto de Renda sobre lucros e resultados quem recebe entre R$ 6 mil e R$ 9 mil. O trabalhador que ganha entre R$ 9 mil e R$ 12 mil terá que pagar 15%. A alíquota passa para 22,5% para os trabalhadores que recebem entre R$ 12 mil e R$ 15 mil. Já quem ganha mais de R$ 15 mil de participação nos lucros e resultados das empresas vai ter que pagar 27,5% de Imposto de Renda.”, não tem o condão de mudar as regras da Participação nos Lucros e Resultados, apenas se refere ao recebimento deste parcela pelo empregado, quanto ao seu imposto de renda. A grande dificuldade do PLR não decolar no País, é que poucas são as empresas que realmente abrem as suas contabilidades e comprovam por A + B que deram lucro. Além dessa necessária comprovação, necessário que as regras da participação dos lucros e resultados sejam previamente estabelecidas. Sei que muitas normas coletivas trazem um abono anual para os trabalhadores, tratando esta parcela como PLR (participação nos lucros e resultados). Apesar da prática comum de mercado, isso não é correto. A incorreção está no simples fato de que não se pode prever de forma fixa e para várias empresas um mesmo resultado, lucro e participação percentual dos seus empregados. Associado a isso, o insucesso que pode ocorrer numa determinada empresa, trazendo-a ao prejuízo. Apesar do prejuízo, pela cláusula coletiva que critico, terá a empresa que pagar resultados sobre lucros (!?). Na verdade, se trata de um abono, de uma gratificação salarial que está sendo disfarçada de PLR, para que a empresa pague menor imposto e não considere a mesma para efeito de cálculo das demais parcelas trabalhistas. Por fim, vejo que o PLR em si nada mudou. Tudo continua da mesma forma. Para andar na legalidade, terá o empregador que manter a sua contabilidade aberta, as claras, fixar no início do ano as metas a ser atingidas pelos empregados, o que irá ser pago de participação e finalmente apurar dentro deste contexto, só pagando resultado se a empresa realmente atingir resultados. Temos ainda o fantasma do direito adquirido, que muitos são os Juízes que não aceitam a mudança das regras anualmente, quanto ao PLR, entendem que no curso do contrato de trabalho deve sempre se aplicar a regra mais favorável. Em síntese, não vejo muito estímulo para – considerando o perfil das empresas brasileiras – se pagar esta parcela com segurança.  ]]>

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