livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
Sexta, 19 de abril de 2024

O que fazer com a revista dos empregados?

Por Marcos Alencar Diante da quantidade de decisões sem um nexo definido de entendimento, no que se refere ao poder ou não poder fazer a revista dos empregados quando da saída do expediente, tanto empregadores quanto empregados não sabem aos certo quais os seus direitos e deveres. Fica aqui a nossa crítica contra este mar de insegurança jurídica e de “achismo” que vivemos. Os operadores do direito estão analisando o futuro da mesma forma dos meteorologistas, cheio de sés.  Tudo pode vir pela frente. Por conta dessa tremenda falta de direcionamento na pergunta título deste post, ficamos nós aqui na direção do “pitaco” do palpite. Eu entendo que desde que aja respeito, tratamento digno, cortês, moderação, razoabilidade, poderá o empregador fazer sim um controle de acesso e uma inspeção dos pertences dos seus empregados. Vivemos um País que este problema é notório, o de furto de mercadorias e de produtos. Existem maus empregados e maus empregados, logo, precisamos de controle para separar os honestos dos desonestos, ou, os que procedem com honestidade dos que o fazem de forma diferente. Mas o objetivo desse post não é a defesa da possibilidade da revista de pertences, mas sim fazê-la da forma mais segura possível, que evite mais adiante sofrer o empregador com  inúmeras demandas trabalhistas, as quais passam a correr numa linha lotérica de decisão. Há magistrados que julgam o pedido improcedente, pela próprias alegações da petição inicial e outros que condenam a uma vultosa soma em dinheiro. E o que fazer? Bem, entendo que só resta agarrar-se com a tábua de salvação da norma coletiva de trabalho. Se firmado com o Sindicato de Classe uma cláusula coletiva que permita fazer a revista de forma moderada, com praticidade e dentro da necessidade do empregador, explicando o motivo e o passo a passo, criando um viés de contrapartida na negociação, vejo como mais forte a defesa futura de que tal procedimento foi eleito pelas partes, visando dar maior transparência na relação de emprego e permitir que a empresa separe os honestos dos desonestos. Eu quando defendo a revista de pertences, o faço com uma visão macro. Penso que os honestos não podem ficar a mercê da desconfiança. Cito como exemplo a lei seca, que somos submetidos a testar a nossa palavra de que não bebemos no popular bafômetro. Idem, nos aeroportos que precisamos, as vezes, até ficar descalços para mostrar que não somos terroristas. Na receita federal, a mesma coisa, a nossa declaração escrita pouco vale, a nossa bagagem tem que passar por todo um crivo. Portanto, não acho coerente esta postura da Terceira Turma do TST de que a revista de pertences visual é ilegal e que as empresas devem adotar o controle através de raio X, como ocorre nos aeroportos. Primeiro, esta revista recai na mesma esfera da desconfiança, logo, se a tese defendida é a de que a presunção de inocência estará sendo violada, a coisa ocorre da mesma forma; Segundo, se formos pela linha da não invasão de privacidade, ora, o raio X é maior, porque vê-se tudo, até o que está dentro de algum compartimento dentro da bolsa da pessoa, a devassa no caso é maior; Terceiro,  no momento em que o tal raio X acha algo, é necessário a exibição dos pertences e em alguns casos o toque. Logo, com ou sem Raio X, sendo visual ou não, é a mesma coisa. O que não podemos é vivermos um ambiente inseguro, sem saber quem é que está procedendo de forma correta e honesta, em relação aos que fazem tudo as avessas e não são punidos por conta desse manto de proteção sem limites. Dentro da legalidade, e, a exemplo das situações antes relatadas, não vejo excesso algum em termos uma revista impessoal e de forma respeitosa ao final do expediente quando da saída do empregado do trabalho, sendo mais seguro que este procedimento seja feito mediante a cobertura de uma cláusula coletiva.  ]]>

Compartilhe esta publicação