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Quinta, 28 de março de 2024

Importante a revisão dos intervalos e períodos de descanso.

Antes de adentrarmos ao comentário, fica uma dica que me policio sempre. Temos que, vez em quando, ler a Lei, tudo de novo, como se não conhecêssemos a mesma. São tantas as decisões e interpretações que nos chegam, que nos esquecemos de “beber”  na fonte.  Lendo o artigo 66 e seguintes da CLT, inserido no capitulo 2 da CLT, na parte que trata dos períodos de descanso, entendi por bem fazermos esta revisão. Atualmente, está sendo cobrado severamente os períodos de descanso pelas autoridades trabalhistas (auditores fiscais, procuradores do trabalho e juízes trabalhistas), sendo de suma importância que o empregador analise a sua obrigação quanto a concessão dos descansos, como parâmetros mínimos e não máximos. Logo, qualquer diminuição destes períodos, poderá ser entendido como causador de doenças ocupacionais, fadiga, motivador de acidentes do trabalho ou até – aparentemente – sem nexo direto com este. Diz o Art. 66 – “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.” – Esta é uma das pausas, descanso, muitas vezes desrespeitada no contrato de trabalho, porque não se percebe a infração e não são fiscalizadas. Quando da apuração da jornada de trabalho, o sistema ou a pessoa que apura, deve também estar atenta ao respeito deste intervalo. Diz o Art. 67 – “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”  Este artigo retrata o repouso semanal remunerado, de 1 dia, previsto também na Lei 605/49. É importante que o empregador faça uma escala de folgas semanais, caso a sua empresa trabalhe de forma corrida, visando permitir que o empregado tenha pelo menos 1 fim de semana no mês com a família, num domingo. Este lazer é considerado do ponto de vista jurídico e psicológico, pois já vi casos em que a empresa não concede este dia de descanso, mas sempre noutro dia da semana – achando que a infração é administrativa, e alega o ex-empregado que nunca teve chance de ter a convivência da esposa e filhos no fim de semana, pedindo com isso uma indenização por danos morais. Vide o  Parágrafo único do referido artigo, que ele retrata bem a necessidade quanto as atividades em que é comum o trabalho aos domingos, afirmando que: “- Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.” No Art. 68 “- O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.”  E continua      “Art. 69 – Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.” É comum irmos a um shopping Center aos domingos, mas isso está autorizado mediante acordo coletivo de trabalho, ou convenção, além de toda uma compensação aos que trabalham nestes dias, sem contar a necessidade de se ter uma rigorosa escala, visando assegurar este folga que recomendo seja mensal. Na mesma esteira, vem o  Art. 70, ao regular o trabalho em dias feriados, afirmando que: “ Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais. A autoridade regional competente em matéria de trabalho declarará os dias em que, por força de feriado local ou dias santos de guarda, segundo os usos locais, não deva haver trabalho, com as ressalvas constantes dos artigos citados.”  Note-se que o dispositivo é amplo, trata inicialmente dos feriados nacionais, mais fáceis de serem identificados e após, elege na mesma cesta de benefícios outros que sejam locais mais significativos.  O artigo 70, vem para reforçar esta vedação “ – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”. Passamos agora ao Art. 71, que trata do intervalo intrajornada, que é aquele que ocorre dentro do expediente e vem sendo muito reivindicado nos processos trabalhistas. Diz o dispositivo que: “- Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. “ Esta primeira regra, é importantíssima, porque impede intervalos menor do que 1h e maior do que 2h, impedindo assim que o empregado fique num turno muito extenso, disponível ao seu empregador. Entendo que mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá este intervalo ser alterado para mais do que 2h, isso vem sendo tolerado, porém, menos do que 1h deve ser visto com cautela, conforme veremos a seguir. Observo, ainda comentando o intervalo  de 1h, que recomenda-se a concessão de mais de 1h, por exemplo, 1h15 de intervalo. Isso visa evitar que, na rotina dos trabalhos, ocorra do intervalo ser menos do que 60 minutos. Se isso ocorrer, pelo entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial do TST, este intervalo será descartado como concedido e ficará o empregador devedor de 1h extra ao empregado, todos os dias que este tiver menos do que 1h de descanso intrajornada.  (artigo interessante sobre o tema, clique aqui). Mas, continuando, reza o § 1º que: “ – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. “ – Muitos são os empregados que trabalham numa jornada semanal de 36h, com 6h diárias, e não registram esta parada de 15 minutos. É recomendado se tratar este intervalo de 15 minutos da mesma forma do antes comentado, inclusive registrando o mesmo, caso o empregado sofra controle de sua jornada. Quanto ao pagamento destes intervalos que estamos tratado aqui, não existe, considerando o que diz o  § 2º “- Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.” – No § 3º, temos uma exceção a regra que é praticamente impossível de se conseguir, não existe a mínima intenção e vontade da fiscalização do trabalho em aceitar esta flexibilização do intervalo. Diz o seguinte: “ O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.” Por conseguinte, chegamos no § 4º, que retrata àquela situação que narrei antes, que o intervalo mínimo de 1h deve ser detalhadamente observado e registrado, porque se não for considerado, será devido novamente a uma hora e esta acrescida do adicional de 50%, conforme dispõe a CLT, quando afirma que: “ Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)” Por fim, temos o § 5º, que é desconhecido de muitos empregadores e que por conta disso viola a legislação trabalhista diariamente, pois não imagina que pode firmar com o sindicato de classe um sistema de compensação dos intervalos intrajornada de trabalho. Este dispositivo é um avanço, ele reza que: “Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.  (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)” – Note-se que a Lei é de 2012, a famosa Lei dos motoristas que pode ser adotada como escopo para estas atividades e funções, desde que mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, sempre devendo ser observado a máxima proteção do trabalhador, para que o descanso realmente seja recuperador e compense sem sombra de dúvidas o cansaço. Este artigo 72, fecha a seção dos descansos, devendo ser interpretado como aplicável a qualquer situação de trabalho que se assemelhe, diz que”Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.” – Estes intervalos de 10 minutos são diferentes daqueles antes tratados, pois são remunerados, não se pode destacá-los das horas trabalhadas, porém recomenda-se que se registre a folga concedida para que ela fique comprovada.  ]]>

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