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Sexta, 29 de março de 2024

A jornada flex dos motoristas não está prevista na Lei.

Por Marcos Alencar Foi divulgado esta semana que entre reunião entre “governo e caminhoneiros” ficou acertado que a fiscalização vai atuar com “bom senso”, quanto aos intervalos de 30 minutos a cada 4h de direção e de 11h entre duas jornadas de trabalho. Bem, é difícil justificarmos dentro da legalidade este comportamento “flex” do governo. Melhor explicando, o governo (leia-se Polícia Rodoviária Federal) pode até fechar os olhos (não deve, mas pode) e permitir que “ a lei não pegue”. Quando eu digo “não pegar”, me refiro as condições de grande parte da nossa malha viária, que não dá condições para nenhum veículo parar a 4h de direção, mesmo se tratando de um pequeno automóvel. Há o iminente risco de segurança em todos os sentidos. Isso é notório. Mas aonde eu quero chegar? Bem, considerando que as autoridades trabalhistas (auditores fiscais do trabalho, procuradores do trabalho, juízes do trabalho, etc.) não se subordinam ao poder executivo, na prática, vejo que este tipo de “acerto” pode até servir para evitar o pagamento de multas aplicadas pelas autoridades do trânsito, mas não terá o mesmo eficácia quanto as multas decorrentes da fiscalização do trabalho. Evidente que os auditores fiscais não vão ficar policiando as estradas brasileiras, mas eles podem facilmente auditar os deslocamentos dos veículos, analisando disco tacógrafo, o rastreamento da carga, os registros de horário e data inscrito nos documentos relacionados a cargas feito pelos postos fiscais, tudo isso comparado com o registro de ponto dos motoristas (que passa a ser obrigatório) e a concessão dos intervalos. Quando a Lei passou a vigorar (link da lei 12.619/12 aqui) a mesma tem o objetivo de regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional que esteja atuando no transporte rodoviário de passageiros e de cargas. Na mesma, consta do art.2º, que “…Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: I – intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;  II – intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I; “ Não existe ressalva permitindo e nem dando asa para este acerto entre o governo e o representante sindical dos motoristas. Esta ressalva existe, é verdade, mas quando a necessidade de não parar for imperiosa, eventual, não pode ser algo rotineiro. Portanto, as empresas que enveredarem neste acerto, devem estar cientes de que poderão mais adiante ter que pagar este intervalo não concedido como hora de espera, ou hora extra trabalhada, do mesmo modo – por analogia – que ocorre com os intervalos intrajornada (de 1h para refeição e descanso) quando não são concedidos pelo empregador. Existirá aqui um passivo oculto, circulante. Para se ter a ideia da gravidade disso, basta que se calcule diariamente o pagamento dos intervalos não concedidos com seus reflexos. A insegurança jurídica passa a atuar – mais uma vez – na solução deste problema, porque não existe autonomia do governo para flexibilizar este direito dos motoristas conferidos pela lei. O que fazer? Bem, se for para fazer bem feito temos que emendar a lei e fazer este acerto constar da mesma, ressalvando no texto legal que tal intervalo somente terá direito o motorista quando a rodovia estiver equipada com pontos de descanso e de estacionamento, afora isso, nada vale. Em suma, o ora ajustado tem que fazer parte da lei para que tenha realmente validade e garanta que mais tarde a conta não vai chegar na porta das empresas. Segue o link da reportagem que fala do acerto que me refiro. https://cbn.globoradio.globo.com/editorias/pais/2012/09/04/FISCALIZACAO-DA-JORNADA-DE-TRABALHO-DE-CAMINHONEIROS-SERA-FLEXIVEL.htm  ]]>

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