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Sábado, 20 de abril de 2024

O papel do Preposto na defesa do processo.

Vejo que muitos reclamados (os titulares – sócios e acionistas) usam da figura do preposto (que deve ser necessariamente empregado de quem representa) para fins de representação nas audiências trabalhistas, porém, muito pouco se sabe a respeito do importante papel dessa figura jurídica e as implicações que decorrem do seu depoimento. O art. 843 da CLT admite que o empregador se faça representar pelo preposto, que segundo a Lei é a pessoa que conhece dos fatos que se discute no processo. Já o TST tem o entendimento pacificado de que essa pessoa tem que ser empregado de quem representa, pois somente assim é que pode conhecer dos fatos. Se não for empregado, a representação pode não ser aceita e com isso a empresa que ele representa será considerada revel, ou seja, é a mesma coisa de não ter comparecido à audiência e nem apresentado nenhuma defesa. Em suma, conhecendo dos fatos (O preposto não precisa ter presenciado nada, basta que ele saiba dos fatos, tenha conhecimento da história, por ouvir dizer ou por terem contado para ele) e sendo empregado, estando munido de carta de preposto e de cópia do contrato social da empresa, o preposto está apto a funcionar no processo, prestar depoimento, firmar acordo, demais compromissos, em nome de quem representa. Reitero – O preposto não precisa conhecer o reclamante e tampouco ter trabalhado com ele, basta que tenha conhecimento dos fatos alegados no processo, da tese da defesa (devendo responder as perguntas de forma alinhada com os argumentos da defesa escrita) quando interrogado for, inclusive com menção de datas e detalhamento de situações, para que possa prestar os esclarecimentos de acordo com a defesa do empregador, sempre com respostas firmes e convincentes. Tudo que o preposto diz de acordo com a defesa e em favor de quem representa, tem pouca valia para o desfecho do processo, considerando que ele é a parte reclamada no processo e seu depoimento é na essência na defesa de quem representa. Porém, se o preposto demonstra desconhecimento de determinado fato e situação, pode ser considerado confesso quanto àquela matéria de fato e trazer sérios prejuízos para o reclamado, pois o seu desconhecimento tem como penalidade a aceitação como verdade plena do que está sendo dito pelo reclamante. Imagine o Juiz perguntando ao preposto a respeito da jornada de trabalho do reclamante e o preposto respondendo que não se recorda, que desconhece, que não sabe, que não tem certeza, que não viu o reclamante trabalhando – diante das evasivas, serão admitidas pelo Juiz como verdade todas as horas extras que o autor da demanda alega ter trabalhado e não recebido a paga correspondente, ou seja, um caos para quem está se defendendo. O depoimento do preposto será prestado ao Juiz que transcreve-o para ata de audiência de forma resumida, devendo o preposto ficar atento as orações que estão sendo narradas ao datilógrafo digitador da ata, para que as mesmas exprimam exatamente o que ele preposto disse, caso algo esteja diferente, deve o preposto pedir que se melhor escreva, esclarecendo a sua resposta. A carta de preposto é algo simples e objetivo, deve constar o encaminhamento ao Juiz do processo, como se faz numa petição, o número do processo e o seu conteúdo informar que: “Vimos através da presente nomear como preposto o nosso empregado ……………….., ctps n……………., cpf……………….., na forma do art. 843 da CLT, para representar a pessoa jurídica ………………….., cnpj…………………., representada por ………………….., nos autos do referido processo, podendo tudo fazer para o bom e fiel cumprimento da sua missão de preposto. Local, data e assinatura do representante legal da pessoa jurídica. Enfim, mostra-se imprescindível que o preposto esteja absolutamente preparado para prestar depoimento, tendo pleno conhecimento do processo, dos fatos, dos documentos apresentados nos autos, do que pede o reclamante na reclamação trabalhista. As respostas dadas no depoimento devem ser certeiras, precisas, objetivas, claras, induvidosas, e jamais [nunca] utilizar expressões como eu acho, talvez, não tenho certeza, não conheço o fato e etc. Deve o preposto inclusive, participar na elaboração da defesa, na colheita das provas e na escolha das testemunhas mais indicadas. Complemento ainda com o interessante comentário do advogado Pedro Elísio, “…reforço dado ao Art.843,§ 1º da CLT, pela Lei Complementar nº123 de 14/12/2006 e ainda alteração da Súmula 377 do Excelso TST, onde se permite ao pequeno e microempresário se fazer representar por preposto, sem que este faça parte do quadro de funcionários da representada, (extensivo também ao empregador domestico). Saudações ao colega de profissão  MARCOS ALENCAR, sucesso, PEDRO ELISIO, advogado em Sapezal/MT.”  ]]>

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