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Quinta, 28 de março de 2024

O "modismo" do pedido de rescisão indireta.

O PEDIDO ATUALMENTE EM VOGA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO – RESCISÃO INDIRETA. A Justiça Especializada trabalhista há algum tempo vem sendo abarrotada com pedidos em que o laborista pugna pela Rescisão Indireta de seu Contrato de Trabalho.  Pelo que se comenta, o instituto em questão está sendo pugnado em percentual superior do que as horas extras, equiparação salarial e demais pleitos típicos da relação empregatícia.  A Rescisão Indireta configura-se como falta grave do Empregador apta a ensejar a resilição do Contrato de Trabalho por parte do Empregado, possuindo previsão legal no Art. 483 da CLT.  Esta somente poderá ser declarada mediante Reclamação Trabalhista promovida para tal fim, e, caso configurada, o término do pacto operar-se-á nos mesmos moldes da demissão sem justo motivo pelo Empregador / dispensa sem justa causa. Diferentemente da Justa Causa aplicada pelo Empregador (Art. 482 da CLT), nos casos de Rescisão Indireta não há obrigatoriedade de que o pedido seja atual à falta empresarial cometida (aplicação do Princípio da Imediatividade / Imediatismo), uma vez que a inércia do trabalhador em ajuizar a demanda não poderá ser interpretada como um perdão tácito, pois, por ser considerado a posição economicamente mais frágil na relação laboral, este tem de se submeter à algumas situações prejudiciais como forma de manutenção do emprego para seu sustento próprio e o de sua família. Em regra, a improcedência do pedido de reconhecimento da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho não implicará, apenas por isso, em configuração de abandono de emprego do Reclamante, pois, para que seja caracterizado o abandono, é necessário que o Empregado tenha efetivamente a intenção de renunciar ao emprego (animus abandonandi) e/ou que as faltas injustificadas se realizem por lapso superior a 30 dias. Ademais, o Art. 483 § 3º da CLT garante ao Empregado a faculdade de permanecer ou não no emprego nas hipóteses das letras d e g do caput deste noticiado dispositivo legal, ou seja, poderá o Empregado deixar de prestar serviços quando o Empregador não cumprir com as obrigações do Contrato, ou, sendo o trabalho do Empregado pactuado, por peça ou tarefa o Empregador reduzir o seu trabalho de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, logo, não vinculando sua improcedência à configuração de abandono de emprego. Desta forma, por exclusão, conclui-se que a improcedência do pedido de Rescisão Indireta não baseado nas letras d e g do Art. 483 da CLT, e, havendo afastamentos dos serviços pelo Reclamante, gerará a configuração de abandono de emprego, sobretudo quando demonstrado o não atendimento do Empregado ao chamamento para retomar sua atividade laboral junto à empresa. Todavia, em ações com tal pleito, deve o Julgador verificar a real intenção do Reclamante, haja vista, muitos trabalhadores vêm se valendo do instituto com o real intuito de tão somente não postular diretamente por sua demissão em decorrência de encontra-se insatisfeito com sua atual ocupação. Neste passo, os Juízes do Trabalho do Foro de Belo Horizonte reuniram-se em 11.05.2012 de modo a discutir diversas questões, dentre elas a de maior preocupação fora os pedidos de Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho sem demonstração de efetiva justa causa pelo Empregador. O motivo de desassossego dos Exmos. Magistrados trabalhistas possui total razão de existir. Faz-se fato notório, havendo até mesmo veiculação em jornais, que diversos advogados atuantes perante à Justiça Trabalhista mineira estão orientando os trabalhadores a não pedirem demissão, mas sim ajuizarem ações pugnando a Rescisão Indireta do pactuado, mesmo sem a devida comprovação. Há notícia de que folhetos explicando a prática foram distribuídos no centro da capital mineira, nestes constando os seguintes dizeres: “Não peça demissão, ligue nos telefones abaixo que conseguimos seu desligamento com o pagamento de todos os seus direitos, e, recebimento de Seguro-Desemprego” (Sic!). Maxima venia, tal prática deve ser repudiada pelos Juízes Trabalhistas, uma vez que acatar tal tese seria condenar o Judiciário Laboral a ser usado como meio para se chegar à benefícios sociais (Seguro-Desemprego, FGTS e multa fundiária) que são devidos tão somente em casos restritos, ocasionando então manifesto prejuízo ao erário. Logo, verificando a existência de fraude no pedido, assim como, constatada a existência de crime, deverá o Julgador reportar às autoridades competentes, oficiando de pronto a Polícia Federal, o Ministério do Trabalho e o Ministério Público Federal, e, por consequência valorizar-se-á a profissão da advocacia, bem como, serão coibidos alguns abusos. Por.: Sávio Brant Mares Advogado pós-graduado em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, sócio de Mares Maranhão Advogados Associados.    ]]>

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