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Sexta, 29 de março de 2024

Justiça do Trabalho se perde ao aplicar o CPC.

Por Marcos Alencar Hoje comento a respeito da “ forçação de barra”  que algumas Varas Trabalhistas vem impondo aos processos quando da sua fase executória. Para que o nosso leitor entenda, o correto é que exista um rito processual. O rito processual nada mais é do que uma estrada de procedimentos que o processo deve seguir, evitando que cada um faça a execução da sentença de acordo com a sua particular conveniência.  Na CLT, existe um artigo (769) que diz que poderá servir de caminho ao processo do trabalho, todos os outros ramos do direito, no caso da CLT ser omissa. Se ela não for omissa, tem que seguir a CLT e ponto final. O caso não é simples, é muito mais do que simples. Isso é ensinado no básico do curso de Direito. O leitor pode estar se perguntando, mas como? Se é tão simples, porque os Juízes estão quebrando cabeças querendo enveredar pelo caminho da execução prevista no CPC, que é o Código de Processo Civil? Em respondo, é simples, por mera conveniência de se resolver o caso rapidamente. Vamos dar um exemplo. Imagine um estuprador que já praticou o crime contra várias mulheres e é pego pela polícia em flagrante, na frente de uma multidão que presenciaram o passo a passo do crime. A vontade que qualquer ser humano dotado de emoção tem, é de trucidá-lo. Porém, existem regras constitucionais a cumprir, que mesmo num caso gravíssimo desses, de inconteste culpa, precisam ser respeitadas. Os Juízes do Trabalho estão trabalhando muito. Estão  sendo literalmente acossados pelas metas impostas pelo CNJ, que é o Conselho Nacional de Justiça. Diante desse quadro, inicia-se um processo (sentido amplo da palavra) de buscar caminhos, formas, meios, de resolver logo a questão. Seguindo o exemplo antes relatado, seria mais ou menos como condenar o estuprador a uma pena de 30 anos, no dia seguinte ao flagrante. A decisão pode até ser moral, mas não é legal. Nem sempre cumprir a Lei está alinhado com a moral. Em alguns casos, é imoral se decidir pela escolha da legalidade. Nestes dias de “mensalão” eu gostei muito do que ouvi do Ministro Revisor do caso, ele ressaltou sobre a verdade processual e que é esta que a Justiça tem o dever de perseguir. Com base neste entendimento legal, se condena inocentes e se absolve culpados. É lamentável, mas é a regra do jogo. O artigo, muito bem escrito por sinal, abaixo trancrito, demonstra isso. Há uma guerra de bastidores entre o que é moral e o que é legal. Os moralistas de plantão (que eu condeno) querem atropelar o processo, o procedimento, e disparar atrás da bola. É mais ou menos como àquele futebol de várzea, que todos correm atrás da bola sem nenhum esquema tático. O rito é bagunçado, não existe estrada, é um rallye processual. Tomara Deus que o TST se recorde do básico do Curso de Direito, quando aprendemos de forma muito simples e objetiva, que no processo do trabalho somente cabe a aplicação de outras regras, quando as regras trabalhistas forem omissas. Afora isso, que se cumpra a Consolidação das Leis do Trabalho. TST COMEÇA A DISCUTIR APLICAÇÃO DO CPC NA EXECUÇÃO TRABALHISTA Fonte: TST – 27/08/2012 – Adaptado pelo Guia Trabalhista A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, defendeu a necessidade de se discutir a aplicação das regras do Código de Processo Civil relativas à execução provisória ao processo do trabalho, diante do “descompasso” entre a legislação comum e a trabalhista nesse ponto. A discussão se deu em torno especificamente do artigo 475-O, que trata da execução provisória das sentenças, aplicado pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) em um processo envolvendo um banco e um empregado que pleiteia sua reintegração. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí (RJ) determinou, via tutela antecipada, a reintegração do trabalhador e condenou o banco ao pagamento de diversas verbas trabalhistas num prazo de 48 horas, fixando multa de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento. O banco, segundo informou, pediu dilação do prazo para pagamento e depositou os valores judicialmente. Apresentou também pedido de reconsideração relativa a uma das parcelas (auxílio-doença), por não haver ainda julgamento definitivo ou trânsito em julgado da decisão, tratando-se, portanto, de execução provisória. O juiz de primeiro grau, porém, rejeitou o pedido de reconsideração e, com o fundamento de se tratar de verba de natureza alimentar, determinou a expedição de alvará, em favor do empregado, para o levantamento da totalidade do valor depositado em juízo por um banco. Contra esse ato, o banco impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), argumentando que o artigo 475-O, parágrafo 2º, incisos I e II, do CPC, restringe o levantamento de dinheiro em execução provisória aos casos em que fica demonstrada a necessidade do credor, limitando o levantamento a 60 vezes o valor do salário mínimo; e aos casos que aguardam julgamento de agravos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. O banco questionou a aplicabilidade dessa regra do CPC ao processo do trabalho – ainda que se admitisse se tratar de crédito alimentar – pois o Código só é adotado quando há omissão na legislação trabalhista. Como a execução provisória de sentença trabalhista é regida pelo artigo 899 da CLT, não haveria omissão. O TRT-RJ concedeu a segurança parcialmente, cassando a expedição do alvará além do limite legal de 60 salários mínimos, nos termos do artigo 475-O, parágrafo 2º, inciso II. Ao recorrer ao TST, o banco sustenta que o TRT deixou de observar o fato de que o trabalhador, além de não comprovar sua necessidade, não apresentou a carta de concessão do benefício com a demonstração do valor que estaria recebendo, a fim de calcular corretamente os valores a serem executados. Insiste, ainda, no caráter precário da decisão, em antecipação de tutela, e alega que o artigo 475-O do CPC não é aplicável à execução trabalhista. Instrumento incorreto O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Emmanoel Pereira, votou pelo não provimento. Baseado em precedentes da SDI-2, ele observou que a pretensão do banco de questionar a aplicabilidade do artigo 475-O do CPC não é um direito líquido e certo e, assim, o mandado de segurança não é o instrumento adequado. “A interpretação dos dispositivos da CLT que tratam da aplicação subsidiária do processo comum deve ser realizada em sede própria, como forma de permitir o amadurecimento da jurisprudência sobre a matéria”, afirmou. Para o ministro Emmanoel, o mandado de segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo e, por isso, não permite a discussão em torno da compatibilidade do dispositivo do CPC com o processo trabalhista. O advogado do banco, em sustentação oral, trouxe dois outros precedentes, também da SDI-2, em sentido contrário, afastando a aplicação do artigo 475-O do CPC. Lembrou, ainda, que a matéria é tratada na Súmula 417 do TST, no sentido da impossibilidade do levantamento de valores em execução provisória. Relevância O ministro Dalazen observou que a matéria é “sumamente importante”. Embora o caso julgado fosse um mandado de segurança, “em que existe a notória limitação do direito líquido e certo”, ponderou que o exame da matéria em dissídio individual também encontra grandes dificuldades, uma vez que, na fase de execução, só se admite recurso de revista ou agravo de instrumento por violação literal e direta da Constituição Federal. “Aqui, o que está em jogo é a aplicação de dispositivo do CPC, matéria infraconstitucional”, explicou. Dalazen ressaltou o “descompasso” que existe hoje entre a legislação processual civil, mais avançada, e a processual do trabalho, “que ficou parada no tempo”. Isso foi o que levou o TST a apresentar anteprojeto de lei – convertido no Projeto de Lei do Senado 606/2011) – “para regular a execução trabalhista de maneira mais condizente com a realidade”. O presidente do TST lembrou que o CPC é expresso quanto à possibilidade de levantamento de valores em execução provisória nos demais ramos da Justiça. “Devemos aplicá-lo na Justiça do Trabalho como paliativo para a notória ineficiência e falta de efetividade da execução trabalhista?”, questionou. “Reconheço que a questão talvez exija um posicionamento mais categórico, num sentido ou noutro, do TST”, afirmou, citando como exemplo a questão da multa do artigo 475-J no caso de atraso no pagamento de verbas decorrentes de decisão judicial, que a jurisprudência atual considera inaplicável. “Embora seja uma questão controvertida e de difícil enfrentamento em mandado de segurança, penso que deveríamos avaliar a possibilidade de posicionamento de mérito sobre a pertinência e a compatibilidade do dispositivo com o processo trabalhista”, afirmou. O ministro Pedro Paulo Manus, relator de um dos precedentes citado pelo advogado do banco, pediu vista regimental do processo. “A legislação trabalhista, em matéria de execução, parou no tempo, e o CPC hoje se coloca à frente”, afirmou, concluindo que pretende estudar com mais profundidade os dois temas colocados no recurso – a aplicabilidade do artigo 475-O e a possibilidade de discussão do tema em mandado de segurança.(Processo: RO-509000-37.2008.5.01.0000  ]]>

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