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Sexta, 29 de março de 2024

Entendo que a PORTARIA do Ponto Eletrônico foi revogada.

A PORTARIA 1510/09 foi revogada pela LEI 12.619/12. Por Marcos Alencar A minha luta contra a malsinada Portaria 1510/09, que instituiu o sistema único (REP) do controle de ponto eletrônico, teve início no dia seguinte a publicação da Portaria. No dia seguinte, 22/08/2009, postei aqui repudiando a mesma. Mesma coisa eu fiz – até que enfim e depois de cinco adiamentos – quando ela entrou em vigor em abril de 2012. O Ministro Lupi caiu, mas a Portaria continua na nova gestão do discreto Brizola Neto. Me recordo que quando passou a vigorar, não deixei de comemorar e me animei, declarei numa entrevista que achava ótimo que a mesma vigorasse pois iria ficar provado por a + b que não haveria nenhum combate a fraude do ponto; que os problemas apareceriam com mais clarividência. Isso acontece, está na pauta do dia, temos os papeluchos que de nada servem e apagam; a bobina de papel que é cara e acaba logo; a impressora que não aguenta o repuxo do papel pelos empregados, por quatro vezes ao dia, e quebra; a memória que ninguém garante seja eterna; e a tal homologação que nunca saiu ao ponto de garantir que o relógio que está sendo comercializado faz tudo que a portaria promete; a quantidade de reclamações de horas extras persistem. Mas……..hoje me deparei com uma luz. Um email chegou na minha caixa e me alertou sobre a nova Lei dos motoristas, quanto ao seguinte trecho: “…V – jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.” A Lei, naturalmente, tem maior força na hierarquia das normas do que uma simples Portaria. Isso é mais significativo quando a Lei é publicada após a vigência da Portaria. Prevalece por ser Lei e também por ser norma mais atual sobre o tema. Em suma, diz a LEI QUE O EMPREGADOR PODE ESCOLHER A SEU CRITÉRIO MEIOS ELETRÔNICOS IDÔNEOS PARA CONTROLAR A JORNADA DE TRABALHO DOS SEUS MOTORISTAS, OU SEJA, NÃO IMPÕE AO EMPREGADOR QUE ELE COMPRE UM REP DA PORTARIA 1510/09 E INSTALE NO VEÍCULO. Observo ainda, que a Lei dos Motoristas poderia afirmar que o empregador controlasse a jornada de trabalho dos seus empregados através de ponto mecânico ou manual, somente, porque ambos os sistemas estão fora da área de atuação da Portaria 1510/09, porém, não fez assim, disse que poderia ser também através de meio eletrônico. Se lermos a Portaria 1510/09, diz a mesma que: “…O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.” – Se isso não bastasse, continua, “…Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto  – REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho. Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.” ORA, RESTA CRISTALINO QUE A PORTARIA 1510/09 DISSE COM TODAS AS LETRAS QUE ESTÃO VEDADOS OUTROS MEIOS DE REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO, SOMENTE PODENDO O EMPREGADOR SE UTILIZAR DO SISTEMA DESCRITO NA PORTARIA, MEDIANTE O REP – REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO. NOVAMENTE, RESTA CRISTALINO TAMBÉM QUE A LEI DOS MOTORISTAS DISSE TEXTUALMENTE QUE O EMPREGADOR PODE CONTROLAR A JORNADA DO EMPREGADO MOTORISTA ATRAVÉS DE UM SISTEMA ELETRÔNICO DE PONTO, A SEU CRITÉRIO, A SUA ESCOLHA, DE ACORDO COM A SUA OPÇÃO (!!!) REVOGANDO ASSIM COM A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA. Entendo que a PORTARIA 1510/09 está sendo revogada pela vigência da Lei dos Motoristas, porque esta pode ser aplicada (quanto a liberdade de controle de ponto eletrônico através de livre escolha do empregador), em outras categorias profissionais e diversos contratos de trabalho, por isonomia. A Constituição Federal assegura o tratamento igualitário, a isonomia, não amparando o entendimento de que um empregador possa ter benesses em prol de outros, uns devem atender a Portaria e outros estão livres dela apenas porque seus empregados são motoristas, isso não se coaduna com o espírito da carta maior do País. Note-se, por oportuno, que a Portaria 1510/09 NÃO PREVE ABSOLUTAMENTE NENHUMA EXCEÇÃO, quanto a exclusão de toda uma categoria profissional ficar livre de suas garras. Sei que existe a saída alternativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho, mas isso está sendo tratado em uma outra Portaria e não invalida este meu pensamento. A máscara e a falsa bandeira de combate a fraude, cai por terra, porque num veículo que percorre longas distâncias o risco de ser fraudado o ponto é bem maior do que daqueles que trabalham internamente. Idem, quanto a eficácia da fiscalização, esta será sempre mais fácil para os que não estão em movimento. Em síntese, a Lei dos Motoristas literalmente atropelou a exclusividade imposta pela Portaria 1510/09, de que ponto eletrônico somente pode ser adotado mediante a compra de um REP, permitindo e resgatando que qualquer meio eletrônico pode ser usado a livre escolha do empregador. Para mim, a Portaria 1510/09 foi para o brejo e não tem mais valor algum quanto a exclusividade do REP previsto no art.3º antes transcrito.  ]]>

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