livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Sexta, 29 de março de 2024

PLS 606/2001 pretende falir o executado trabalhista. Minha visão.

Por Marcos Alencar

Sou totalmente contrário ao Projeto de Lei do Senado, PLS 606/2001 que pretende alterar a CLT no seu capítulo V, tornando as execuções mais céleres. O TST (leia-se ANAMATRA) apoia o Projeto. A autoria é conjunta da Senadora Ana Amélia (PP-RS) e Romero Jucá (PMDB-RR).

O meu repúdio se dá pelo seguinte:

Primeiro, que o TST levanta a bandeira de que a execução é um direito do trabalhador. Não vejo assim. A Justiça tem que cumprir com a Constituição, conduzir o processo sem ideologia e partidarismo. O direito na execução é do executado e do exequente (que normalmente é o trabalhador).  O art. 620 do CPC, que insistem em desrespeitar, diz que a execução deve ser a menos gravosa ao devedor.  O projeto como está posto, viola a Constituição Federal nos seus art.5, II (legalidade), LV (ampla defesa). O processo deve ser guiado pelo caminho da publicidade e da ampla defesa, do tratamento igualitário as partes no processo e jamais calcado numa explícita parcialidade. Ao contrário, deve permitir (plenamente) que o executado se defenda. Não se pode em pleno 2012 acatarmos uma “santa inquisição processual” ativista e calcada num frágil moralismo em prol dos trabalhadores. Os trabalhadores da ativa precisam também da empresa forte, pagando salários em dia, para viver.  Isso me lembra a cassação do Presidente Paraguaio. O Judiciário não pode estar preocupado apenas com os números estatísticos dele. Tem que prestar um excelente serviço, fazendo com que a execução seja limpa, clara, transparente, dinâmica.

Segundo, alterar a CLT para permitir que o Juiz sozinho (de ofício) adote todos os meios para dar curso a execução do processo. Para mim, é o mesmo que instalar um regime de exceção, uma ditadura processual. Será que a nossa Presidente atuaria com as reformas que pretende se fosse uma ditadora? Sem dúvida alguma. Mas já sabemos que esta não é a forma correta de fazer as coisas. A mesma coisa se pretende na execução trabalhista. Tornar um Juiz como o Imperador das execuções, não conduzirá a mesma pelo caminho correto e mais justo. Simplesmente não será alcançada a Justiça!! Não se pode admitir que a pessoa do Juiz faça as vezes do exequente e do seu advogado. O Juiz não pode representar nenhuma das partes. Cabe ao Juiz dar impulso na execução, mas isso é totalmente diferente – dele Juiz – atuar como se a parte fosse. Existem Princípios que estarão rasgados, como o da ampla defesa, da demanda, do contraditório, da imparcialidade, do tratamento igualitário. Quem trata a pessoa do trabalhador como hiposuficiente, menos favorecido, é a Lei e jamais a pessoa do Juiz. cabe ao Juiz aplicar a Lei, nada mais do que isso.

Terceiro, liberar dinheiro, confiscar bens em definitivo, antes do trânsito em julgado. É mais uma temeridade ! Mas… isso eu já sabia (parafraseando Galvão Bueno), pois escrevi vários artigos quando da primeira moção pela ficha limpa. Na época, a AMB perdeu no Supremo, mas eu disse que isso despertaria a Justiça do Trabalho a executar em definitivo, antes de esgotados todos os recursos. O Judiciário trabalhista quer “atalhar” o resultado final do processo, ocultando a sua falta de estrutura em julgar os casos com a rapidez necessária. Querem proclamar o vencedor do jogo e premia-lo, antes do jogo terminar. Isso é uma violência ao devido processo legal, se considerar inocente e culpado, quem quer que seja antes de se chegar ao transito em julgado. Considerar a pessoa devedora (em definitivo) e culpada, antes do fim da discussão. É a mesma coisa da ficha limpa, condena-se em culpa, quem ainda discute a própria inocência. Isso é uma violência ao patrimônio das pessoas. A insegurança jurídica é completa, idem as injustiças que ocorrem quando dos cálculos, pois são muitos os erros. Os setores de cálculos das Varas não estão bem aparelhados, daí erram muito. Considerar esta primeira conta como algo definitivo, é um risco de enriquecer a parte contrária de forma ilegal.

Quarto, afirmar que as execuções são demoradas, não pode servir de desculpa para literalmente atropelar os critérios e as cautelas que devem revestir um processo na sua fase de execução. É verdade. Mas a  culpa pela demora do processo, é a falta de estrutura da Justiça. Os recursos exercidos pelos executados possuem prazos estritos, de cinco e oito dias, não sendo estes poucos dias motivo para tanta demora. Se o Judiciário passa anos para julgar os casos, a culpa é da própria Justiça, que tem pouca estrutura de pessoal, menos Juízes do que deveria, faltando procedimento e um Código que agilize os casos. Se escreve demais, para julgar, isso é um dos gargalos que nunca foi combatido. Imagine o INSS e a saúde pública em geral sem poder atender a todos. Em seguida, buscamos resolver o problema da saúde matando quem está na fila. É esse absurdo que busca-se neste projeto. Se o trabalhador demora em receber seu dinheiro, a culpa é da Justiça e não de quem deve. Se o Juiz se frustra por não dar conta da execução, deve reclamar mais estrutura. Nada disso pode respaldar a violação a Constituição Federal como se pretende. A aprovação do texto proposto pode ser de grande importância para a Justiça do Trabalho, como diz o TST, porque vai resolver a ineficiência dos seus números, mas um total desserviço para democracia e para real justiça social. O TST está pensando de forma egoísta.

Quinto, o item que se refere a pagamento de 30% da dívida e divisão do restante em seis vezes, não vejo também como avanço, porque isso é totalmente viável quando dos acordos estimulados. O que precisa é um maior treinamento e capacitação dos magistrados na estimulação dos acordos. O problema é que a sanha em condenar é a regra, desprezando a origem da Justiça do Trabalho. Antigamente, as Varas Trabalhistas eram chamadas de Juntas de Conciliação e Julgamento, mas isso parece estar esquecido.

Segue abaixo os tópicos principais dessa mudança proposta, que vejo como um retrocesso e abuso por parte do Poder Judiciário nas execuções, pois ofende a imparcialidade, devido processo legal, ampla defesa, demanda, contraditório, a saber:

–       Reforça a possibilidade de o juiz adotar, de ofício, todas as medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos extrajudiciais; COMENTÁRIO NOSSO. Obviamente que o “todas as medidas” viola o Estado Democrático de Direito. Não podemos tornar o processo do trabalho na fase executória como uma santa inquisição. O Juiz só pode agir quando provocado.

–       Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor; COMENTÁRIO NOSSO. Isso é correto, desde que respeite a PUBLICIDADE. Está sendo corriqueiro o Juiz atuar no processo determinando – por exemplo – bloqueio de contas, sem publicar o despacho e sem dar ciência  a parte. Idem, a ampla defesa. Tudo isso deve ser respeitado sob pena de nulidade.

–       Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%; COMENTÁRIO NOSSO. A multa viola a ampla defesa, ofende a legalidade. É uma coação e cerceio de defesa, impede que a parte discuta o valor devido. Viola o art. 620 do CPC.

–       Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo magistrado; COMENTÁRIO NOSSO. Não conferir efeito suspensivo é pagar ao exequente crédito indefinido. Isso é temerário, porque pode o processo ser revertido e após liberado o executado não verá mais o seu dinheiro. Os erros nos cálculos são comuns. Essa forma, visa abreviar ilegalmente o processo na fase de execução, quando deveria a Justiça investir mais na sua estrutura.

–       Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor; COMENTÁRIO NOSSO. É mais uma forma ditatorial de cercear a defesa. Reter e apreender o bem do devedor para constrange-lo a pagar a dívida, inibe a sua ampla e liberal defesa. Viola-se a CF no art.5, LV, flagrantemente.

–       Prevê expressamente a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais); COMENTÁRIO NOSSO. É mais uma forma de perseguição e inquisição contra o devedor. A execução deve seguir o caminho menos gravoso. Não é falindo o devedor que a Justiça vai resolver os processos. A falência é o pior para todos, é como matar a galinha dos ovos de ouro. Essa conduta imediatista é violadora da inteligência dos mais leigos no assunto.

–       Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo. COMENTÁRIO NOSSO. O processo do trabalho, atualmente, já padece de rito processual. Eu sempre defendi um Código de Processo do Trabalho, para acabar a “farra” de procedimentos. Isso só piora e gera mais uma salada de procedimentos, que só provoca chance do devedor questionar e gerar mais discussão no processo. Mais uma medida pouco inteligente.

 

Compartilhe esta publicação