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Quinta, 28 de março de 2024

O uso da imagem dos empregados e o contrato de trabalho.

Por Marcos Alencar Conforme bem explica a notícia abaixo do TRT de Minas Gerais, um dos mais polêmicos do País, porque tende a inovar no quesito jurisprudencial e até criar leis (consideração minha) o fato se refere ao empregador que obriga ao empregado usar uniforme contendo publicidade de terceiros. Quem já visitou um supermercado já deve ter visto um promotor de vendas sugerindo produtos usando uma camiseta uma jaqueta sobreposta e nesta vários logos de empresas de alimentos que o empregador do promotor representa. É esta imagem de terceiros veiculada no corpo do empregado que o TRT MG está entendendo como passível de indenização quando não houver o pagamento do uso da imagem e nem previsão contratual para tanto. Porém, se existir cláusula no contrato de trabalho, ou na norma coletiva autorizando/permitindo o uso, ou, se desde o primeiro momento da contratação (ajuste tácito/verbal) sempre ocorreu assim, entendo que o pagamento da remuneração ao empregado já engloba este uso da sua imagem. Evidente que é mais prudente que tudo esteja previsto no contrato de trabalho, de forma escrita, ou que se ajuste um termo com pagamento do direito de uso da imagem, podendo este valor ser pago de uma só vez anualmente, poois nada tem a ver com pagamento de parcela salarial. É importante considerar ainda, a prática de “ato único” do empregador, consagrado na Súmula 294 do TST que ajusta o prazo de dois anos para que o empregado reclame seus direitos, todas as vezes que o empregador de uma única vez, agindo de forma pontual, altere o contrato de trabalho eu seu desfavor. Neste caso, se houve a imposição de uso da roupa e ele empregado não reclamou nos dois anos que se seguiram, resta prescrito o seu inconformismo e pedido indenizatório. SEGUE A NOTÍCIA TRT MG – Uso de uniforme com propaganda sem autorização do empregado fere direito à imagem (24/07/2012). O uso de uniforme pelo empregado, contendo logomarca de outras empresas, sem a sua autorização ou compensação financeira, caracteriza violação ao direito de imagem do trabalhador e enseja indenização por danos morais. Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um empregado que pediu reparação por ter sempre trabalhado vestindo camisas com propaganda de grandes marcas de produtos eletrônicos, sem receber nada pela publicidade. O juiz de 1º Grau indeferiu o requerimento do trabalhador por entender que ele também se beneficiava do uso das camisas com propaganda, já que isso incrementava as vendas e, como ele recebia comissões, tinha os seus ganhos aumentados. Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence não concordou com esse posicionamento. Para o relator, não há dúvida da ocorrência de exploração indevida e sem autorização da imagem do reclamante. O próprio preposto admitiu o uso do uniforme com logomarcas dos produtos comercializados. Por outro lado, a empregadora não comprovou o pagamento pela publicidade, nem mesmo a contratação do empregado, mesmo que de forma tácita, para realizar propaganda para os fornecedores da reclamada. O trabalhador serviu como meio de divulgação da marca de terceiros, realizando tarefa para a qual não foi contratado.”A utilização da imagem do empregado para realizar propaganda de terceiros estranhos à relação empregatícia, sem a anuência deste, e sem qualquer contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito, ensejando a devida reparação, na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetivada”,concluiu o relator, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. ( 0002119-12.2011.5.03.0010 ED )  ]]>

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