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Sábado, 20 de abril de 2024

Anamatra “defende” a competência da Justiça do Trabalho nas ações regressivas.

Por Marcos Alencar Eu li em vários sites sobre a notícia veiculada no dia 02/07/12, que a ANAMATRA (ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS TRABALHISTAS) estaria AFIRMANDO que a competência para apreciar e julgar as ações regressivas do INSS contra empregadores seria da Justiça do Trabalho e não da Justiça Federal. Bem, antes de explicar o que entendi da nota, pois defender uma coisa é diferente de afirmar que ela é de determinada forma, para que nosso leitor entenda, neste contexto a competência se refere as atividades da Justiça, o que compete a determinada Justiça fazer. No caso, a competência da Justiça do Trabalho (conforme previsto na Constituição Federal na Emenda 45) atualmente é limitada para apreciar e julgar reclamações trabalhistas envolvendo empregados e empregadores, prestadores de serviços e tomadores de serviço, multas administrativas do ministério do trabalho, etc. Nada tem a ver com o INSS e com a matéria de cunho previdenciário. A competência para julgar demandas envolvendo a União Federal, entenda-se também INSS, é atualmente da Justiça Federal, e de mais ninguém. As citadas ações regressivas, são ações apresentadas pelo INSS contra as empresas (empregadores) buscando ele INSS se ressarcir de despesas com tratamento, exames, pensões pagas aos trabalhadores acidentados. Segundo a Lei que a nota da Anamatra menciona, se houver falha do empregador no trato do seu empregado, ele responde nestes termos, tendo que indenizar (mediante ressarcimento) a Previdência Social. Retornando a nota da Anamatra, o que a mesma disse é que DEFENDE, ou seja, quer que seja assim, que a competência para julgar estas ações regressivas do INSS contra os empregadores corram também sob as barras da Justiça do Trabalho e não perante a Justiça Federal. Segundo a nota, esta defesa se dá por entender que se trata do mesmo assunto e que havendo duas Justiças envolvidas na análise do caso, poderemos ter decisões conflitantes. Arremata a nota, afirmando que os Juízes Trabalhistas assinaram um convênio para informar a Procuradoria do INSS, todas as vezes em que condenarem algum empregador no pagamento de indenização por culpa em acidente de trabalho, em favor do seu empregado. A minha opinião, com  respeito a defesa da Anamatra, diverge por completo. Não vejo as demandas regressivas do INSS como “farinha do mesmo saco” das ações indenizatórias trabalhistas. Uma nada tem a ver com a outra.  Explico, em tópicos, porque penso de forma diferente: – Primeiro, entendo violador do Princípio da Imparcialidade o Juiz está gerando demanda para o INSS, oficiando e provocando o referido Órgão. Isso compromete o princípio da imparcialidade do Juiz e da demanda. Cabe apenas ao INSS, que possui procuradores devidamente capacitados, eles sim, buscarem os dados que entendam necessários para ressarcir os cofres do Órgão.  O Juiz deve agir quando provocado e jamais o inverso disso! O Juiz do Trabalho não tem competência para estar neste auxílio direto ao INSS, porque ele não deixa de ser Juiz apesar de inserido numa Justiça que não irá julgar o caso.  Isso viola a imparcialidade do Poder Judiciário. – Segundo, eu não vejo risco algum de decisões conflitantes. São duas situações totalmente diversas, bem como a relação existente. Uma coisa é a Justiça do Trabalho julgar se o empregador deve ou não deve indenizar o empregado. Outra, totalmente diferente, é o direito do INSS ser ressarcido. Ora, como já disse aqui acidentes acontece. O INSS tem que servir como uma seguradora, pois recebe ALTAS SOMAS exatamente para arcar com pagamento de tratamento e indenizações. Se esquivar de todas, como vem fazendo, é um ato ilegal, absurdo. Este é um ponto importante, caberia ao Poder Judiciário tratar o INSS da mesma forma que trata as empresas seguradoras, mesmo rigor e não buscando formas de aliviar os gastos da Previdência, isentando o Órgão do pagamento que realmente lhe compete. Nem todo acidente pode ser considerado culpa de quem emprega. Existem maus empregadores que precisam ser punidos (legalmente), mas não se pode generalizar como está ocorrendo. – Terceiro, resta claro pelo que está sendo dito na nota, que a partir do momento em que o Juiz do Trabalho for competente para apreciar e julgar estas demandas regressivas do INSS contra os empregadores (como defende a Anamatra) este julgamento estará comprometido e viciado, pois o entendimento é que se trata da mesma coisa. Exatamente como a nota diz, para não existir decisões conflitantes. Isso quer dizer que o direito a ampla defesa dos empregadores estará fulminado, pois atrela-se um processo (o do empregado que se acidenta e pede a indenização) ao movido pelo INSS, como se tudo fosse uma mesma coisa, quando não é. – Quarto, a Justiça do Trabalho – comparada  com as demais Justiças – pode até ser considerada rápida. Porém, se analisarmos sob o prisma da estrutura de pessoal, equipamentos, estrutura de imóveis para recebimento da sociedade, não é. Está sendo comum se distribuir um processo agora e a audiência ser designada para 2013, 2014!! Se não está se dando conta nem das demandas que tem, como pode ser defendido aumentar a sua competência e abarrotar ainda mais a pauta de audiências e julgamentos com demandas de outra natureza, outro ramo do direito?? Isso é – a meu ver – uma sede de mais poder que só compromete a já precária estrutura da Justiça do Trabalho e dos seus Magistrados, que trabalham diuturnamente para dar conta da quantidade de demanda que já existe. Sou totalmente contrário a defesa da nota. Deixo aqui o meu manifesto, que num primeiro momento até pensei que estava a nota subvertendo a Constituição Federal quanto a questão da atual competência da Justiça Federal para apreciar e julgar as demandas envolvendo o INSS, pois vejo esta defesa na contramão da história. Segue abaixo a nota transcrita: “…Anamatra defende competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações regressivas acidentárias do INSS. Opinião da entidade é compartilhada pelos presidentes do TST, ministro João Oreste Dalazen, e do INSS, Mauro Haulschild. Prevenir acidentes e cobrar das empresas o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Esse é o objetivo das ações regressivas acidentárias, instituto jurídico com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que estabelece o ajuizamento, pela Previdência Social, de ação regressiva contra os responsáveis pela negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho. Atualmente, as ações regressivas acidentárias são julgadas pela Justiça Federal. Mas, para a Anamatra, a Justiça do Trabalho é a competente para apreciar essa matéria, assim como já acontece com as ações indenizatórias por acidente do trabalho. “Permitir que ambas as ações sejam julgadas por justiças diferentes é uma afronta ao princípio da unidade de convicção, o qual deve ser respeitado para evitar decisões contraditórias”, defende o presidente da Anamatra, Renato Henry Sant’Anna. A competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações regressivas acidentárias é opinião compartilhada pelos presidentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, e do INSS, Mauro Haulschild. Ambos defenderam esse entendimento durante a assinatura do protocolo de cooperação técnica entre os dois órgãos com o objetivo de implementar programas e ações nacionais voltadas à prevenção de acidentes de trabalho. A ação integra a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. A Anamatra também é signatária do protocolo, juntamente com as 24 Amatras. Também para Dalazen, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho na matéria pode minimizar decisões conflitantes. “Precisamos que não haja essa anomalia para múltiplos litígios relacionados aos acidentes de trabalho”, disse. O presidente do INSS defende a mudança da competência para a Justiça do Trabalho, o que, segundo ele, imprimirá mais celeridade ao processo. “É uma forma de minimizar, de forma mais célere, os danos sociais, econômicos e emocionais às famílias. Precisamos encontrar um caminho para melhorar a prestação jurisdicional”, afirmou. A necessidade de uma maior celeridade ao processo de julgamento das ações regressivas acidentárias também foi lembrada pelo juiz do Trabalho Marcos Neves Fava, auxiliar da presidência do TST e gestor nacional do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho. Segundo ele, as ações têm caráter preventivo e punitivo e vão auxiliar a Justiça do Trabalho a identificar os maus empregadores. “A Justiça do Trabalho está desempenhando um papel de vanguarda na prevenção de acidentes. E sendo competente para julgar as ações regressivas acidentárias, o instituto ganhará mais efetividade”, ressalta. Números. Desde 1991, o Instituto do Seguro Social (INSS), por meio da Procuradoria-Geral Federal (PGF), ajuizou cerca de 2.300 ações com expectativa de ressarcimento aproximada de R$400 milhões pagos a segurados vítimas de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais ou seus herdeiros. As ações regressivas, de cunho punitivo-pedagógico, representam uma política pública que visa a minimizar os números de acidentes do trabalho no Brasil, país que ocupa a quarta colocação em ocorrências fatais, segundo estatísticas internacionais. Dados do Ministério da Previdência Social referentes ao ano de 2010 apontam para mais de 700 mil acidentes e quase três mil mortes, sem contar as subnotificações (quando a empresa não comunica o acidente) e as ocorrências com os trabalhadores não segurados (informais e servidores públicos). Notificação à Procuradoria Geral Federal. Segundo a Recomendação Conjunta 02/2011, os magistrados do Trabalho devem encaminhar, por meio eletrônico, à PGF correspondente à sua área de jurisdição, as sentenças ou acórdãos que reconheçam culpa do empregador por acidente ou doença de trabalho, independentemente do trânsito em julgado. Com isso, a Procuradoria pode colher com maior celeridade as provas necessárias para a propositura da regressiva. ANAMATRA    ]]>

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